Comentário à Decisão Ordinatória n. 16784 de 17/06/2024: Reflexões sobre a Jurisdição e Administração do Processo

A recente Decisão Ordinatória n. 16784 de 17/06/2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a natureza dos atos de administração do processo e seu impacto na jurisdição. Em particular, a decisão esclarece como tais atos não podem ser considerados meramente administrativos, mas sim como expressão de uma competência jurisdicional que determina sua insindicabilidade.

A Natureza dos Atos de Administração do Processo

Segundo a Corte, os atos presidenciais de administração do processo, como aqueles emitidos pelo presidente da seção de um Tribunal de Apelação, não possuem uma natureza puramente administrativa. Eles são, ao contrário, instrumentais ao exercício da função jurisdicional. Isso implica que tais atos não podem estar sujeitos a avaliações discricionárias por parte de outros juízes, mas são reservados à ordem judiciária em si.

Em geral. Os atos presidenciais de administração do processo (neste caso, emitidos pelo presidente da seção de um Tribunal de Apelação com o intuito de redistribuir os processos pendentes na pauta de um magistrado transferido para outro cargo, reordenando também a sua cronologia) não têm natureza propriamente administrativa, não constituindo a realização de uma função discricionária centrada na ponderação do interesse público primário com outros interesses privados concorrentes, mas, por serem inerentes à organização da jurisdição, são expressão de uma competência reservada à ordem judiciária, com a consequência de que são insindicáveis por qualquer outro juiz, permanecendo a proteção do direito da parte a uma decisão do caso em tempos razoáveis a cargo dos remédios preventivos ou reparatórios previstos na lei n. 89 de 2001 ou às formas de interlocução endoprocessual com o juiz instrutor ou ainda, a nível normativo, à possibilidade de denúncia disciplinar ao Procurador-geral da Corte de Cassação ou ao Ministro da Justiça (sem prejuízo, por outro lado, da avaliação dos referidos atos organizacionais para fins de atribuição ou confirmação de cargos diretivos ou semi-diretivos e na avaliação da competência do magistrado).

As Consequências Legais e os Remédios para as Partes

Essa decisão evidencia como a proteção do direito a uma decisão em tempos razoáveis não é garantida através da impugnação de tais atos administrativos, mas sim por meio de outras formas de remédio. Entre estas, encontramos:

  • Remédios preventivos ou reparatórios de acordo com a Lei n. 89 de 2001;
  • Interlocuções endoprocessuais com o juiz instrutor;
  • Possibilidade de denúncia disciplinar ao Procurador-geral da Corte de Cassação ou ao Ministro da Justiça.

Isto sublinha a importância de uma organização adequada da jurisdição e a necessidade de manter a separação dos poderes, para que o direito à justiça não seja comprometido.

Conclusões

Em síntese, a Decisão Ordinatória n. 16784 de 2024 oferece uma clara interpretação da natureza dos atos de administração do processo, reafirmando a insindicabilidade de tais atos e sua função instrumental ao exercício da jurisdição. É fundamental que as partes envolvidas compreendam os remédios à sua disposição, para que possam proteger efetivamente seus direitos no contexto de um sistema judiciário complexo e em constante evolução.

Escritório de Advogados Bianucci