Jurisdição do Juiz Ordinário na Controvérsia entre Entidades Públicas: Análise da Ordem n.º 15911 de 2024

A recente Ordem n.º 15911 de 6 de junho de 2024 oferece uma importante reflexão sobre a jurisdição no âmbito público, estabelecendo claramente que as controvérsias entre entidades públicas relativas à concessão de bens imóveis dados em comodato devem ser tratadas pelo juiz ordinário. Esta decisão, emitida pelo Presidente D'Ascola Pasquale e pelo relator Giusti Alberto, sublinha a natureza contratual da relação de comodato, desvinculando-a de atos administrativos de concessão.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A questão jurídica levantada pela ordem se insere nas relações entre entidades públicas, que frequentemente se encontram a gerir bens imóveis de forma semelhante a sujeitos privados. A jurisprudência italiana já abordou este tema em várias ocasiões, evidenciando como o comodato, regulado pelo Código Civil no artigo 1803, constitua um contrato paritário, independentemente da natureza das entidades envolvidas.

  • Lei 20 de março de 1865 n.º 2248 art. 2
  • Lei 6 de dezembro de 1971 n.º 1034 art. 5
  • Código Civil art. 1803

O Princípio da Jurisdição Ordinária

Controvérsia entre entidades públicas - Pedido de liberação de bem imóvel concedido em comodato - Relação de concessão - Configurabilidade - Exclusão - Consequências - Jurisdição do juiz ordinário - Devolução - Natureza dos contratantes - Irrelevância - Hipótese. A controvérsia que tem por objeto o pedido de liberação de um imóvel, que pertence ao patrimônio disponível de uma entidade pública e que foi concedido em comodato a outra entidade pública, é devolvida à jurisdição do juiz ordinário, pois decorre de uma relação paritária de natureza contratual, não de um ato administrativo de concessão do bem, sendo irrelevante a natureza jurídica dos sujeitos contratantes. (Princípio afirmado com referência ao pedido de resolução do contrato de comodato e de condenação à liberação do imóvel, proposto pelo proprietário Entidade Nacional para a Celulose e Papel em face do comodatário Ministério da Universidade e da Pesquisa).

Esta máxima jurídica evidencia como a jurisdição do juiz ordinário é pertinente em caso de controvérsias derivadas de contratos de comodato. A importância deste princípio reside no fato de que a natureza contratual da relação entre as partes não deve ser confundida com a natureza pública das entidades envolvidas.

Conclusões

A Ordem n.º 15911 de 2024 representa um passo significativo na clarificação da jurisdição em matéria de comodato entre entidades públicas. Ela reafirma a centralidade do contrato e sua aplicação também no contexto das relações entre entidades públicas. A decisão de devolver a controvérsia ao juiz ordinário oferece maior certeza jurídica e proteção dos direitos das partes envolvidas, garantindo uma abordagem paritária e contratual que reflete os princípios fundamentais do direito civil.

Escritório de Advogados Bianucci