Comentário sobre a sentença n. 9759 de 2024: a legitimidade das notificações fiscais segundo o art. 36-bis do d.P.R. n. 600

O Tribunal de Cassação, com a Ordem n. 9759 de 11 de abril de 2024, abordou um tema crucial em matéria tributária: a legitimidade das notificações fiscais emitidas pela Agência da Receita Federal em relação aos créditos tributários. A decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, no qual se entrelaçam a interpretação das normas tributárias e o direito de defesa dos contribuintes.

O caso tratado pelo Tribunal

O Tribunal rejeitou o recurso da Advocacia Geral do Estado, confirmando a nulidade de uma notificação fiscal emitida nos termos do art. 36-bis do d.P.R. n. 600 de 1973. A notificação em questão foi emitida pela Agência da Receita Federal para contestar um crédito tributário, sem que tivesse sido enviado qualquer aviso prévio ao contribuinte. Este aspecto é fundamental: o controle documental previsto por tal artigo não pode resolver questões jurídicas, como a contestação de créditos.

Notificação ex art. 36-bis do d.P.R. n. 600 de 1973 - Conflito sobre a interpretação de uma disposição normativa - Legitimidade - Exclusão - Fundamento - Hipótese. A inscrição em dívida do imposto maior, nos termos dos arts. 36 bis do d.P.R. n. 600 de 1973 e 54 bis do d.P.R. n. 633 de 1972, é admissível apenas quando o montante devido for determinado mediante um controle meramente documental, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte ou em uma correção de erros materiais ou de cálculo, não podendo, por outro lado, resolver questões jurídicas dessa forma, de modo que a contestação da Administração Tributária a um crédito tributário não pode ocorrer por meio da emissão de uma notificação de pagamento, tendo como objeto o respectivo montante, sem ser precedida por um aviso, mesmo que apenas amigável, de recuperação desse crédito. (No caso em questão, o S.C. rejeitou o recurso contra a sentença contestada, que havia declarado corretamente a nulidade da notificação ex art. 36 bis do d.P.R. n. 600 de 1973, com a qual a Agência da Receita Federal havia contestado o crédito de adiantamentos suspensos superiores ao imposto devido, resolvendo um conflito interpretativo entre dois diferentes atos do diretor da mesma Agência, e procedendo à sua recuperação, sem ter enviado ao contribuinte um aviso prévio relativo ao resultado do procedimento automatizado de controle).

As implicações jurídicas da sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os contribuintes e para a Administração Tributária. Em particular:

  • Reitera o princípio de que a emissão de uma notificação fiscal deve ser precedida por um aviso, mesmo que apenas amigável, para garantir o direito de defesa do contribuinte.
  • Esclarece que o controle documental não pode resolver questões jurídicas complexas, como a contestação de créditos tributários.
  • Reforça a necessidade de uma interpretação uniforme das normas por parte da Agência da Receita Federal, evitando conflitos entre diferentes atos.

Conclusões

O Tribunal de Cassação, com esta ordem, oferece uma mensagem clara tanto aos contribuintes quanto à Administração Tributária: a transparência e o respeito aos procedimentos são fundamentais para um sistema tributário justo e equitativo. A importância de um aviso prévio não é apenas uma formalidade, mas um elemento essencial para garantir o direito de defesa e a correção do procedimento administrativo. Isso representa um passo importante em direção a uma maior proteção dos direitos dos contribuintes e uma melhor gestão das controvérsias tributárias.

Escritório de Advogados Bianucci