Análise da Sentença n. 9138 de 2024: Whistleblowing e Limites à Proteção do Informante

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 9138 de 5 de abril de 2024, oferece importantes reflexões sobre o tema do whistleblowing e da proteção dos informantes. Neste artigo, tentaremos decompor os principais elementos da sentença, esclarecendo as implicações legais e práticas para os trabalhadores e as organizações envolvidas.

O Contexto Normativo do Whistleblowing

O whistleblowing, ou a denúncia de ilícitos por parte de empregados públicos ou privados, é regulamentado na Itália principalmente pelo decreto legislativo n. 165 de 2001 e pela lei n. 179 de 2017. Essas normas visam proteger os informantes de possíveis retaliações, garantindo ao mesmo tempo a transparência e a integridade na administração pública.

  • Artigo 54-bis do d.lgs. n. 165/2001: estabelece as modalidades de denúncia de ilícitos.
  • Artigo 3 da l. n. 179/2017: define os direitos dos informantes e as modalidades de proteção.

O Caso Objeto da Sentença

No caso específico, um trabalhador apresentou uma denúncia à Autoridade Nacional Anticorrupção, expondo fatos cobertos por segredo empresarial. No entanto, posteriormente, comunicou de forma anônima a um órgão de imprensa os detalhes da denúncia. A Corte considerou que tal comportamento ultrapassava as modalidades previstas para a proteção do informante, excluindo, portanto, o direito à proteção.

Denúncia ex art. 54-bis d.lgs. n. 165 de 2001 ratione temporis aplicável (c.d. "whistleblowing") - Denúncia apresentada à Autoridade Nacional Anticorrupção - Sua comunicação anônima a órgãos de imprensa - Modalidades que excedem a finalidade da eliminação do ilícito - Configurabilidade da hipótese prevista no art. 3, comma 3, l. n. 179 de 2017, ratione temporis aplicável - Balanceamento concreto com o direito à liberdade de expressão e crítica - Direito à proteção do informante - Exclusão - Hipótese. No que tange à denúncia de condutas ilícitas nos termos do art. 54-bis d.lgs. n. 165 de 2001 (ratione temporis aplicável), a comunicação anônima a órgãos de imprensa da denúncia apresentada à Autoridade Nacional Anticorrupção de fatos objeto de segredo empresarial, profissional ou de ofício se enquadra na previsão expressa do art. 3, comma 3, da l. n. 179 de 2017 (ratione temporis aplicável), de modo que a revelação deles por modalidades que excedem a finalidade da eliminação do ilícito exclui o direito à proteção do informante segundo um balanceamento de interesses a ser realizado em concreto com o direito à liberdade de expressão e crítica. (No caso em questão, a S.C. confirmou a sentença de mérito que afirmava a procedência da imputação disciplinar feita a um trabalhador por ter disponibilizado a um jornalista os conteúdos de uma denúncia, apresentada na qualidade de whistleblower à Autoridade Nacional Anticorrupção, de fatos cobertos por segredo empresarial, cuja revelação foi verificada como tendo ocorrido fora do canal de comunicação especificamente estabelecido para a eliminação do ilícito objeto da denúncia).

Conclusões

A sentença n. 9138 de 2024 destaca a importância de respeitar os canais oficiais de denúncia para garantir a proteção dos informantes. Quando o comportamento do whistleblower excede as modalidades previstas pela lei, como no caso de comunicações a órgãos de imprensa, corre-se o risco de comprometer não apenas a própria proteção, mas também a credibilidade das denúncias em si. É fundamental que os trabalhadores estejam cientes desses limites, para proteger seus direitos e contribuir efetivamente para a luta contra a corrupção e os ilícitos.

Escritório de Advogados Bianucci