Demissão disciplinar e ausência injustificada: comentário sobre a sentença n. 8956 de 2024

A recente sentença n. 8956 de 4 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a disciplina das ausências no serviço público. Em particular, a Corte estabeleceu princípios importantes em relação à demissão disciplinar por ausências injustificadas, esclarecendo as condições que devem existir para que tal demissão seja considerada legítima.

O caso tratado pela Corte

O caso em questão diz respeito a um trabalhador do serviço público, P. V., que foi demitido por ausência injustificada nos termos do art. 55-quáter, alínea b), do decreto-lei n. 165 de 2001. A Corte examinou o pressuposto fundamental para a configuração de tal violação: a ausência deve ocorrer em um dia útil e não feriado. Além disso, foi enfatizado que não é relevante a falta de justificativa para as ausências nos dias imediatamente anteriores e posteriores a um dia feriado.

Emprego público contratado - Demissão disciplinar - Ausência injustificada ex art. 55 quater, alínea b), decreto-lei n. 165 de 2001 - Pressuposto da ausência em um dia útil e não feriado - Existência - Injustificabilidade da ausência nos dias imediatamente anteriores e posteriores ao dia feriado - Irrelevância. Em matéria de emprego público contratado, a demissão disciplinar por ausência injustificada prevista no art. 55-quater, alínea b), do decreto-lei n. 165 de 2001 pressupõe que o trabalhador não tenha se apresentado ao trabalho, omitindo a prestação devida, em um dia útil e não em um dia feriado, no qual não tinha a obrigação de se apresentar, sendo irrelevante a falta de válida justificativa da ausência do serviço nos dias imediatamente anteriores e posteriores ao dia feriado.

Implicações da sentença

Essa sentença tem importantes implicações para a gestão de pessoal no serviço público, pois define claramente os limites dentro dos quais uma demissão por ausência injustificada pode ser considerada válida. É fundamental que as administrações públicas estejam cientes dessas disposições para evitar contenciosos legais e garantir uma correta aplicação das normas. Podem ser delineados alguns pontos-chave:

  • A demissão por ausência injustificada deve ser fundamentada em ausências em dias úteis.
  • As ausências em dias feriados não são relevantes para a demissão disciplinar.
  • As justificativas para as ausências nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados não influenciam na legitimidade da demissão.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 8956 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de serviço público e demissão disciplinar. Ela não apenas define os pressupostos legais para as ausências injustificadas, mas também oferece uma orientação valiosa para as administrações públicas na gestão de recursos humanos. É, portanto, essencial que os trabalhadores e empregadores estejam informados sobre as normas vigentes e as implicações das decisões judiciais nesse âmbito.

Escritório de Advogados Bianucci