A decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023 e o princípio do não-refoulement: impactos na transferência de solicitantes de asilo

No dia 30 de novembro de 2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emitiu uma decisão de grande relevância em matéria de asilo e proteção internacional. Esta decisão diz respeito à interpretação do artigo 3º, parágrafos 1 e 2, do Regulamento (UE) nº 604 de 2013, conhecido como Regulamento Dublin III, estabelecendo critérios fundamentais para a contestação das transferências para outros Estados membros. Em particular, o Tribunal esclareceu que um tribunal não pode examinar o risco de violação do princípio do "não-refoulement" sem antes verificar a existência de deficiências sistêmicas no país de transferência.

O princípio do não-refoulement e sua aplicação

O princípio do "não-refoulement" é um elemento crucial do direito internacional, que impede a transferência de solicitantes de asilo para países onde possam sofrer perseguições ou torturas. A decisão do TJUE reafirmou que, em caso de contestação de uma medida de transferência, é essencial que o tribunal verifique se no país de destino existem condições de acolhimento adequadas e procedimentos de asilo eficientes. Esta abordagem destaca o dever das autoridades judiciais de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos solicitantes de asilo.

A decisão e o caso específico

No caso examinado, o Tribunal tratou do caso de um cidadão paquistanês transferido para a Eslovênia. Apesar de o solicitante ter fornecido documentação e argumentos detalhados sobre potenciais riscos em caso de transferência, o tribunal havia erroneamente considerado a Eslovênia um "país seguro" sem realizar os devidos aprofundamentos sobre as condições de acolhimento. O TJUE, portanto, anulou a decisão do tribunal, sublinhando a obrigação de uma análise aprofundada das situações nos países de transferência.

Art. 3º, parágrafos 1 e 2, do Regulamento (UE) nº 604 de 2013 (diz-se Dublin III) - Interpretação dada pelo TJUE com decisão de 30 de novembro de 2023 - Contestação da transferência para um Estado membro - Revisão do juiz - Avaliação da existência do risco de violação do princípio do "não-refoulement" - Prévia constatação da existência de deficiências sistêmicas no país de transferência - Necessidade - Caso específico. Em matéria de proteção internacional, após a decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023, o art. 3º, parágrafos 1 e 2, do Regulamento (UE) nº 604 de 2013 deve ser interpretado no sentido de que, nos casos em que o estrangeiro mencione expressamente, apresentando os argumentos apropriados e a documentação correspondente, o tribunal competente para decidir sobre a contestação da medida administrativa de transferência para um Estado membro não pode examinar a existência do risco de violação do princípio do "não-refoulement" se, preliminarmente, não tiver procedido à constatação da existência, nesse Estado membro solicitado, de deficiências sistêmicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos solicitantes de proteção internacional. (No caso em questão, a S.C., em relação à contestação da medida pela qual a Unidade Dublin havia determinado a transferência para a Eslovênia de um cidadão paquistanês, anulou a decisão do tribunal que, apesar das indicações específicas e da documentação pontual apresentada pelo requerente, havia omitido os necessários aprofundamentos sobre as condições de acolhimento dos solicitantes de asilo na Eslovênia, considerando-o, portanto, um "país seguro").

Conclusões

Em resumo, a decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023 representa um passo significativo na proteção dos direitos dos solicitantes de asilo na Europa. Ela não apenas reforça o princípio do "não-refoulement", mas requer uma análise rigorosa das condições de acolhimento nos países de transferência. Esta abordagem visa garantir que cada solicitante de asilo possa contar com um processo justo e condições dignas, sem o risco de violações dos direitos humanos. É fundamental que os tribunais nacionais adotem esta interpretação para garantir uma proteção eficaz e conforme aos padrões internacionais.

Escritório de Advogados Bianucci