Ordem n. 10505 de 2024: Autovelox aprovados, mas não homologados, ilegalidade da fiscalização

A recente ordem n. 10505 de 18 de abril de 2024 oferece uma importante reflexão sobre as modalidades de fiscalização das violações do código de trânsito, em particular em relação ao uso de dispositivos autovelox. O Tribunal esclareceu que a aprovação de um autovelox não equivale à sua homologação, afirmando a ilegalidade da fiscalização da velocidade realizada com instrumentos não homologados. Este pronunciamento insere-se em um contexto normativo bem preciso, onde a proteção dos direitos dos motoristas deve ser garantida também através da adequada verificação dos dispositivos de medição.

O significado da sentença

O Tribunal destacou que, segundo o art. 142, parágrafo 6, do decreto-lei n. 285 de 1992, a fiscalização das violações por excesso de velocidade deve ocorrer por meio de aparelhos que sejam não apenas aprovados, mas também devidamente homologados. A diferença entre aprovação e homologação é fundamental: a primeira é uma verificação preliminar, enquanto a segunda é um processo que garante que o dispositivo atenda a padrões técnicos e de segurança específicos.

VELOCIDADE Violações do código de trânsito - Art. 142, parágrafo 6, c.d.t. - Fiscalização da velocidade veicular por meio de autovelox previamente aprovado, mas não homologado - Equiparação da aprovação prévia à homologação - Exclusão - Fundamentação. No que diz respeito às violações do código de trânsito por ultrapassagem do limite de velocidade, é ilegal a fiscalização realizada com aparelho autovelox aprovado, mas não devidamente homologado, uma vez que a aprovação prévia do instrumento de medição eletrônica de velocidade não pode ser considerada equiparada, no plano jurídico, à homologação ministerial exigida pelo art. 142, parágrafo 6, do decreto-lei n. 285 de 1992, tratando-se, em virtude da disposição citada e do art. 192 do respectivo regulamento de execução (d.P.R. n. 495 de 1992), de procedimentos com características, natureza e finalidades diferentes.

Implicações práticas da decisão

Esta ordem tem diversas implicações práticas para os motoristas e para as autoridades competentes. Entre as mais relevantes, encontramos:

  • Necessidade de uma rigorosa verificação dos autovelox utilizados para a fiscalização das violações.
  • Possibilidade de contestar as multas recebidas por meio de autovelox não homologados.
  • Fortalecimento da proteção dos direitos dos motoristas em relação a sanções potencialmente ilegais.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10505 de 2024 representa um passo importante na proteção dos direitos dos motoristas, esclarecendo a distinção entre aprovação e homologação dos autovelox. É fundamental que as autoridades competentes garantam a plena conformidade dos instrumentos de medição com as normas vigentes, para evitar sanções injustas e proteger o direito à defesa dos usuários da estrada.

Escritório de Advogados Bianucci