Consultoria técnica contábil e consentimento das partes: comentário sobre a Ordem n. 16012 de 2024

Em uma intervenção recente, a Ordem n. 16012 de 2024 da Corte de Cassação forneceu importantes esclarecimentos sobre a consultoria técnica contábil e o consentimento das partes envolvidas. Este tema é crucial para compreender as dinâmicas do processo civil, especialmente em controvérsias que requerem uma análise aprofundada das questões contábeis. A Corte reafirmou a importância de um consentimento claro e inequívoco por parte das partes, em relação à aquisição de documentos durante as operações periciais.

O contexto normativo e jurisprudencial

A consultoria técnica contábil é regulamentada pelo artigo 198 do Código de Processo Civil, que estabelece que o consultor nomeado pode adquirir documentos pertinentes para sua análise. No entanto, a recente ordem destacou que a aquisição de documentos não apresentados anteriormente pelas partes requer sempre um consentimento. Esse consentimento pode ser expresso, tácito ou inferido de comportamentos concretos, mas não pode ser deduzido simplesmente da conduta dos consultores das partes, que não têm o poder de vincular as partes em questões diferentes das técnicas.

Consultoria técnica contábil - Consentimento das partes - Modalidades - Comportamento dos consultores das partes - Irrelevância. Em matéria de consultoria técnica contábil ex art. 198 c.p.c., a aquisição, por parte do consultor nomeado, de documentos não apresentados anteriormente pelas partes, possível mesmo se destinada a provar fatos principais e não meramente acessórios, necessita do consentimento expresso, tácito ou por facta concludentia, das próprias partes, sendo insuficiente o que eventualmente possa ser inferido da conduta mantida, durante as operações periciais, por seus consultores, uma vez que estes últimos não possuem o poder de comprometer as partes em questões diferentes das que envolvem as investigações técnicas realizadas pelo consultor nomeado. (No caso em questão, a S.C. cassou com retorno a sentença de mérito, que havia declarado errônea a nulidade da c.t.u., embora a aquisição do contrato de empréstimo pelo consultor tivesse sido consentida pelas partes por ter sido o documento transmitido pelo próprio advogado da parte adversa àquela normalmente onerada e utilizado, no contraditório das partes, durante as operações periciais).

Implicações práticas da decisão

Esta ordem tem implicações significativas para as partes envolvidas em litígios que requerem consultorias técnicas. É fundamental que as partes estejam cientes da necessidade de expressar claramente seu consentimento em relação à aquisição de documentos. As consequências da falta de consentimento podem levar à nulidade da consultoria técnica, como evidenciado na pronúncia da Corte. Em particular, o erro da Corte de Apelação de Milão, que havia declarado nula a consultoria técnica, foi corrigido pela Cassação, sublinhando que o consentimento pode também derivar de documentos transmitidos por advogados.

  • Importância do consentimento explícito nas consultorias técnicas
  • Riscos relacionados à aquisição de documentos sem consentimento
  • Papel ativo das partes no processo pericial

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 16012 de 2024 representa um importante avanço na clarificação das modalidades de aquisição da documentação no âmbito da consultoria técnica contábil. As partes devem prestar atenção em como expressam seu consentimento, pois isso pode influenciar significativamente o andamento do processo. A sentença nos lembra que a transparência e a clareza nas comunicações entre as partes e os consultores são essenciais para garantir a eficácia das operações periciais.

Escritório de Advogados Bianucci