Comentário à sentença n. 15801 de 2024: Prelação de locação e seus limites

A sentença n. 15801 de 6 de junho de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões importantes sobre as diferenças entre o contrato preliminar unilateral e o pacto de prelação na locação de bens. A questão central diz respeito à natureza desses acordos e às consequências legais em caso de violação do pacto de prelação.

O Contrato Preliminar e o Pacto de Prelação

Comecemos definindo os conceitos fundamentais. O contrato preliminar unilateral implica um compromisso por parte de uma das partes em concluir um contrato definitivo, criando uma obrigação jurídica imediata. Ao contrário, o pacto de prelação, em particular aquele relativo à locação, confere ao promissário um direito de preferência, mas não garante a conclusão do contrato.

  • O contrato preliminar envolve a assunção de uma obrigação de prestar consentimento.
  • O pacto de prelação permite ao promissário ser preferido, mas o prometente pode decidir não concluir o acordo.
“(COMPROMISSO) (NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÃO) - EM GERAL Prelação de locação - Preliminar unilateral - Diferenças - Violação do pacto de prelação - Consequências - Fundamentação. Ao contrário do contrato preliminar unilateral, que implica a assunção imediata e definitiva da obrigação de prestar o consentimento para o contrato definitivo, o pacto de prelação relativo à locação de um bem confere ao promissário exclusivamente o direito de ser preferido na conclusão do contrato nas condições acordadas, permanecendo a faculdade do prometente de não concluir o contrato, com a consequência de que, no caso de violação do pacto por parte do prometente - que conclua com terceiros o contrato a que ele se refere sem efetuar a denuntiatio, ou sem esperar o prazo atribuído ao prelazionario para o respectivo exercício, ou ainda sem considerar a aceitação já ocorrida do mesmo prelazionario - este pode apenas agir para a reparação do dano decorrente do inadimplemento, uma vez que a ordenação não prevê, para o caso de prelação voluntária, remédios lato sensu coercitivos: nem o direito de resgate, que é reservado a bem específicas hipóteses de prelação ex lege, nem tampouco a execução em forma específica ex art. 2932 c.c.”

As Consequências da Violação do Pacto de Prelação

A sentença ressalta que, em caso de violação do pacto de prelação, o remédio à disposição do promissário é limitado à reparação do dano. Este aspecto marca uma nítida distinção em relação às situações em que o contrato preliminar unilateral pode levar a consequências mais diretas e coercitivas. Em essência, a ordenação jurídica italiana não prevê uma proteção eficaz para o promissário em caso de inadimplemento do pacto de prelação.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 15801 de 2024 oferece uma leitura clara das diferenças entre o contrato preliminar e o pacto de prelação, destacando os limites deste último. É fundamental que as partes envolvidas compreendam essas diferenças antes de celebrar um acordo, para evitar possíveis conflitos e perigos legais. O conhecimento aprofundado desses instrumentos jurídicos é essencial para uma gestão consciente de suas expectativas e direitos em âmbito locativo.

Escritório de Advogados Bianucci