A sentença n. 20238 de 2024 e a invalidade parcial do precatório: uma análise aprofundada

A recente decisão n. 20238 de 22 de julho de 2024 do Supremo Tribunal representa um importante ponto de referência em matéria de oposição a precatório. Em particular, o Tribunal abordou o tema da intimação de quantia superior à devida, esclarecendo as consequências jurídicas dessa situação e o poder do juiz no âmbito da oposição. Vamos analisar mais detalhadamente os conteúdos da sentença e os princípios jurídicos envolvidos.

Invalidade parcial do precatório

O Tribunal estabeleceu que, no caso em que uma parte da quantia intimada não seja devida, isso não implica na invalidade total do precatório. De fato, a máxima expressa na sentença diz:

Intimação de quantia superior à devida - Consequências - Invalidade parcial do precatório - Existência - Efeitos - Determinação da quantia devida - Poder do juiz da oposição - Hipótese. Em matéria de oposição a precatório, a não exigibilidade de apenas uma parte da quantia nele contida não anula completamente a intimação, mas determina a sua invalidade parcial, resultando apenas na redução da quantia pleiteada nos limites da quantia devida, com a consequência de que a intimação permanece válida para a quantia efetivamente devida, cuja determinação cabe ao juiz, que é investido de poderes de cognição ordinária em decorrência da oposição em relação à quantidade do crédito. (No caso em questão, a S.C. cassou a sentença impugnada, que havia revogado integralmente o precatório, não sendo devidos os juros moratórios, que constituíam a rubrica preponderante do cálculo do precatório).

Isso significa que, embora uma parte da quantia solicitada não seja justificada, o precatório permanece válido para a parte efetivamente devida. O juiz, portanto, tem o poder de reduzir a quantia intimada, preservando a validade do ato para o restante do crédito.

A posição da jurisprudência

A sentença em análise insere-se em um contexto jurisprudencial já traçado por decisões anteriores. Em particular, o Tribunal invocou máximas anteriores que confirmam o princípio da invalidade parcial, como a n. 2160 de 2013 e a n. 24704 de 2020. Essas decisões enfatizaram que o erro relativo a uma parte da quantia não deve comprometer o ato inteiro, garantindo assim um equilíbrio entre as necessidades de proteção do credor e o direito de defesa do devedor.

Conclusões

A sentença n. 20238 de 2024 representa um importante esclarecimento na gestão das oposições a precatórios, confirmando a validade da intimação mesmo na presença de erros parciais na quantia solicitada. Essa abordagem não apenas protege os direitos do credor, mas também permite uma defesa adequada para o devedor, evitando revogações totais do precatório que poderiam ser injustificadas. É fundamental que os profissionais do direito levem em conta essa orientação para garantir uma correta configuração das práticas de recuperação de créditos.

Escritório de Advogados Bianucci