Proibição de acúmulo de cargos: comentário sobre a Ordem n. 19823 de 2024

O recente pronunciamento da Corte de Cassação com a Ordem n. 19823 de 18 de julho de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a proibição de acúmulo de cargos para os diretores gerais de empresas de saúde que atuam como profissionais liberais. Este tema é de particular relevância no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), onde a transparência e a prevenção de conflitos de interesse são fundamentais para garantir um serviço público eficiente e imparcial.

O contexto normativo da proibição de acúmulo

Segundo a legislação italiana, em particular o artigo 3-bis, parágrafo 10, do decreto legislativo n. 502 de 1992, a proibição de acúmulo de cargos se aplica não apenas aos funcionários públicos, mas também aos profissionais liberais que ocupam funções de responsabilidade dentro das empresas de saúde. Este princípio é ainda mais apoiado pelo art. 53 do decreto legislativo n. 165 de 2001, que visa prevenir potenciais conflitos de interesse decorrentes do exercício de múltiplas atividades profissionais simultaneamente.

Diretor geral de empresas de saúde - Profissional liberal não funcionário público - Proibição de acúmulo de cargos - Aplicabilidade - Fundamento - Consequências. Ao profissional liberal privado, que ocupa o cargo de diretor geral de empresas de saúde, aplica-se, assim como àqueles que têm um vínculo de trabalho com as administrações públicas, a normativa sobre a proibição de acúmulo de cargos, uma vez que o art. 3-bis, parágrafo 10, do decreto legislativo n. 502 de 1992 estende a incompatibilidade aos vínculos de trabalho autônomo, como o que se estabelece com a celebração de contrato de prestação de serviços com o ente público, em conformidade com as finalidades perseguidas pelo art. 53 do decreto legislativo n. 165 de 2001, de subtrair todos aqueles que exercem uma atividade às dependências, em sentido amplo, da P.A. aos condicionamentos que poderiam derivar do exercício de outras atividades, verificando-se, caso contrário, uma injustificada disparidade de tratamento.

As implicações práticas da sentença

Com esta Ordem, a Corte confirmou que mesmo os profissionais liberais, embora não sejam funcionários públicos, devem respeitar a proibição de acúmulo de cargos. Isso implica que um diretor geral de uma empresa de saúde, que atua como profissional liberal, não pode aceitar outros cargos que possam comprometer sua imparcialidade ou sua capacidade de atuar no melhor interesse do ente público.

  • Prevenção de conflitos de interesse.
  • Garantia de imparcialidade no serviço público.
  • Uniformidade de tratamento entre funcionários públicos e profissionais liberais.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 19823 de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior clareza e uniformidade na regulamentação dos papéis profissionais no setor de saúde. As disposições relativas à proibição de acúmulo de cargos são fundamentais para garantir a transparência e a integridade dentro das administrações públicas, evitando que os conflitos de interesse possam comprometer a qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos. É essencial que todos os atores envolvidos no sistema de saúde estejam plenamente cientes dessas normas, a fim de garantir um funcionamento eficaz e responsável das instituições públicas.

Escritório de Advogados Bianucci