Comentário à Ordem n. 18760 de 2024: Inscrição no Passivo e Créditos Preferenciais

O recente intervenção da Corte de Cassação, com a Ordem n. 18760 de 9 de julho de 2024, se coloca como um ponto de referência fundamental para a compreensão das dinâmicas relacionadas às inscrições no passivo no contexto de procedimentos concursais. A decisão aborda a questão da validade dos pedidos de inscrição no passivo de créditos preferenciais e o papel crucial do respeito aos prazos previstos pela lei de falências.

O Contexto Normativo e as Implicações da Sentença

A Corte estabelece que, para fins de inscrição no passivo de créditos preferenciais, é necessário respeitar as modalidades previstas pelo capítulo V da lei de falências, em particular o artigo 111-bis. Isso implica que não se pode fazer uma distinção entre inscrições tempestivas e tardias. Este princípio se baseia na necessidade de considerar a casualidade temporal do surgimento do crédito, sublinhando como o atraso na apresentação do pedido não deve, por si só, prejudicar o direito ao crédito.

Inscrição no passivo de créditos preferenciais - Aplicabilidade do capítulo V da lei de falências a todas as inscrições - Atraso no depósito do pedido - Presunção de culpa - Existência - Razões. Para fins de inscrição no passivo de créditos preferenciais surgidos durante a falência ou a administração extraordinária, devem ser observadas, nos termos do art. 111-bis da lei de falências, as modalidades do capítulo V da mesma lei, sem relevância entre inscrições tempestivas e tardias, distinção conceitualmente incompatível com a casualidade temporal da razão de surgimento do crédito; portanto, para fins de admissibilidade do consequente pedido de inscrição, é relevante o art. 101 da lei de falências, que expressa um princípio geral, que garante a razoável duração do procedimento do processo e pode ser declinado em função do equilíbrio entre o direito de ação e defesa, de acordo com o qual o atraso, se considerado existente, é culposo segundo uma avaliação confiada ao juiz de mérito, caso a caso e segundo sua prudente apreciação, com motivação que não é passível de revisão em sede de legalidade.

As Consequências da Presunção de Culpa

Um aspecto crucial da sentença é a presunção de culpa atribuída ao credor que apresenta o pedido de inscrição com atraso. Com base no artigo 101 da lei de falências, o atraso é avaliado caso a caso, confiando ao juiz a responsabilidade de considerar se tal atraso é justificável ou não. Esta avaliação é fundamental, pois o juiz deve motivar suas decisões de forma que a legitimidade de sua avaliação não possa ser contestada em sede de legalidade.

  • O atraso pode resultar na exclusão do crédito do passivo.
  • O credor deve demonstrar a razoabilidade de seu comportamento.
  • O juiz possui amplos poderes discricionários na avaliação do caso.

Conclusões

Em síntese, a Ordem n. 18760 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência de falências, esclarecendo as modalidades de admissão ao passivo dos créditos preferenciais e as consequências do atraso na apresentação dos pedidos. A Corte, através de sua análise, enfatiza a necessidade de um equilíbrio entre o direito de ação dos credores e a proteção da integridade do procedimento falimentar. Esta abordagem, que considera o mérito do caso específico, contribui para garantir uma aplicação mais justa e equitativa das normas falimentares, destacando a importância de uma gestão correta dos prazos por parte dos credores.

Escritório de Advogados Bianucci