Ordem n. 18116 de 2024: Consultor técnico de parte e administrador judicial

A recente ordem da Corte de Cassação n. 18116 de 2 de julho de 2024 traz à tona importantes esclarecimentos sobre a figura do consultor técnico de parte no contexto da falência. Esta decisão, proferida sob a presidência de M. Ferro e com relator G. Dongiacomo, questionou a categorização do profissional designado pelo administrador judicial, destacando as diferenças entre o papel de consultor e o de auxiliar.

O contexto da decisão

A controvérsia teve início com um processo civil em que S. (C. D.) se opôs a F. (T. V.), levantando questões relacionadas aos poderes e atribuições do administrador judicial. A Corte teve que estabelecer se o trabalho prestado pelo profissional poderia ser qualificado como contrato de prestação de serviços profissionais ou se deveria se enquadrar nas funções do auxiliar, conforme previsto no art. 32, parágrafo 2, da lei de falências.

Consultor técnico de parte - Designado pelo administrador - Figura do auxiliar - Exclusão - Contrato de prestação de serviços profissionais - Existência. O trabalho prestado pelo profissional a mando do administrador judicial, na qualidade de consultor técnico de parte em um processo civil, está fora do que diz respeito à figura do auxiliar conforme o art. 32, parágrafo 2, da lei de falências, e se enquadra, ao contrário, na verdadeira prestação de serviços profissionais.

Análise da decisão

A Corte estabeleceu que a atividade do consultor técnico de parte não pode ser assimilada à do auxiliar, uma vez que este último atua em um contexto de auxílio ao órgão de curatela, com limitações e prescrições específicas. Em contrapartida, o consultor técnico de parte exerce uma atividade profissional autônoma, voltada a fornecer suporte técnico e especializado em um processo civil. Esta distinção é fundamental, pois implica diferenças em termos de responsabilidade, direitos e obrigações do profissional.

  • O consultor técnico de parte atua a mando do administrador, mas sua função é de natureza profissional e independente.
  • O auxiliar, por sua vez, está vinculado a tarefas específicas e não pode exercer uma atividade profissional de forma autônoma.
  • A decisão também esclarece as implicações econômicas de tais encargos, com relevantes consequências sobre os honorários devidos.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 18116 de 2024 representa um importante avanço na definição dos papéis dentro do processo de falência. A clara distinção entre consultor técnico de parte e auxiliar não apenas oferece uma maior segurança jurídica, mas também garante uma maior transparência nas relações profissionais. Os operadores do direito devem prestar atenção especial a tais diferenças para evitar confusões e garantir a correta condução dos procedimentos. A jurisprudência continua a evoluir, e é fundamental manter-se atualizado sobre as novidades na área de falências.

Escritório de Advogados Bianucci