Comentário à Ordem n. 19293 de 2024: A Decisão Acelerada nos Recursos Inadmissíveis

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n. 19293 de 12 de julho de 2024, que aborda a questão da legitimidade constitucional do art. 380-bis, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. Esta norma é fundamental para a gestão dos recursos inadmissíveis, improcedentes ou manifestamente infundados, pois permite um tratamento acelerado em câmara de conselho, em vez de audiência pública. A ordem insere-se em um contexto mais amplo, onde a celeridade do procedimento e a proteção dos direitos das partes estão no centro do debate jurídico.

O Contexto Normativo e a Questão de Legitimidade

O art. 380-bis do CPC foi introduzido para agilizar os procedimentos civis, permitindo que a Corte decida de forma mais rápida sobre recursos que não apresentam fundamentos jurídicos válidos. No entanto, alguns juristas levantaram dúvidas sobre a compatibilidade dessa norma com os princípios de equidade e justiça, conforme estabelecido pelos artigos 24, 103, 111, 113 e 117 da Constituição Italiana, além dos artigos 6 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

Em particular, os recorrentes contestaram que a decisão em câmara de conselho possa limitar o direito a um processo justo e público. No entanto, em sua decisão, a Corte considerou que a questão era manifestamente infundada.

“do art. 380-bis, parágrafo 3, do CPC na parte em que estabelece que, no procedimento para a decisão acelerada dos recursos inadmissíveis, improcedentes ou manifestamente infundados, em consequência do pedido de decisão apresentado pelo recorrente, a Corte procede em câmara de conselho, em vez de audiência pública, porque o tratamento em câmara satisfaz necessidades de celeridade e economia processual, constitui um modelo processual capaz de assegurar um confronto efetivo e paritário entre as partes (e é uma expressão não irrazoável da discricionariedade reservada ao legislador na conformação dos institutos processuais), garante a participação do Procurador geral (com a prevista faculdade de apresentar conclusões escritas) e não vulnera a essência colegiada da jurisdição de legitimidade (não tendo a proposta caráter decisório, nem de antecipação de julgamento por parte do relator).”

As Implicações da Sentença

Esta ordem representa uma importante confirmação da validade do procedimento acelerado, evidenciando como a celeridade e a economia processual podem coexistir com os direitos das partes. A Corte enfatizou que o tratamento em câmara não prejudica o direito ao contraditório, assegurando que todas as partes têm a possibilidade de expressar suas posições, inclusive através da participação do Procurador Geral.

  • Eficiência do sistema judiciário.
  • Respeito pelos direitos fundamentais das partes.
  • Clareza e transparência nos procedimentos.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 19293 de 2024 reafirma a importância da celeridade na justiça civil, sem comprometer os direitos dos cidadãos. A Corte demonstrou que é possível encontrar um equilíbrio entre a eficiência do processo e o respeito pelos direitos fundamentais, um tema de crescente relevância no panorama jurídico europeu. A questão da legitimidade constitucional levantada pelos recorrentes, portanto, foi claramente resolvida, confirmando a validade do art. 380-bis do CPC e abrindo caminho para uma aplicação mais prática e rápida da justiça civil na Itália.

Escritório de Advogados Bianucci