Jurisdicão Ordinária e Concessão de Serviço Público: Comentário sobre a Sentença n. 15383 de 2024

A sentença n. 15383 de 2024 do Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição aplicável em matéria de concessão de serviços públicos, especialmente na fase intermediária entre a adjudicação e a celebração do contrato. Em particular, o caso em questão envolve a revogação da adjudicação por parte da administração, que determinou a execução da garantia fidejussória, levando à contestação por parte do adjudicatário.

O Contexto da Sentença

No caso específico, a administração pública revogou a adjudicação de um contrato de serviço, alegando que o adjudicatário havia apresentado uma proposta econômica insustentável. No entanto, a parte recorrente contestou a legitimidade dessa revogação, alegando que a administração violou os princípios de correção e boa-fé, uma vez que o edital continha informações incorretas sobre as intervenções históricas necessárias. Isso levou o adjudicatário a formular uma proposta que, à luz das informações corretas, teria se revelado insustentável.

Concessão de serviço público - Fase intermediária entre a adjudicação e a celebração do contrato - Declaração de decadência por parte da p.a. e execução das garantias - Contestações da contratada e pedido de indenização - Jurisdição do juiz ordinário - Fundamento - Hipótese. Em matéria de concessão de um serviço público, o pedido de reconhecimento da ilegalidade do ato pelo qual a administração, antes da celebração do contrato, revogou a adjudicação, determinando a execução da garantia fidejussória, e o consequente pedido de indenização se enquadram na jurisdição do juiz ordinário, quando se imputa à administração a violação não das regras do procedimento licitatório, que podem levar à exclusão do concorrente da licitação, mas dos deveres comportamentais de correção e boa-fé, tratando-se de questão que envolve a fase executiva da relação, embora não tenha resultado na celebração do contrato de obra. (Princípio aplicado com referência ao pedido voltado a reconhecer que a entidade licitante havia violado os deveres de correção e boa-fé, por ter indicado no edital um dado histórico das intervenções subdimensionado em relação ao real, induzindo a empresa a formular uma proposta econômica insustentável, que acabou levando à revogação da adjudicação antes da celebração do contrato).

A Jurisdição do Juiz Ordinário

O Tribunal estabeleceu que a jurisdição para a contestação da legitimidade do ato de revogação da adjudicação e da execução da garantia fidejussória cabe ao juiz ordinário. Isso é fundamental, pois trata-se de questões que não dizem respeito apenas ao procedimento licitatório, mas também ao cumprimento dos princípios de boa-fé e correção, que são essenciais para o correto desenvolvimento de uma relação contratual pública.

  • Relevância da boa-fé nos procedimentos de licitação.
  • Impacto de informações incorretas no comportamento do adjudicatário.
  • Possibilidade de indenização por danos decorrentes de atos ilícitos da administração.

Conclusões

A sentença n. 15383 de 2024 se insere em uma linha jurisprudencial que enfatiza a importância da correção e da boa-fé nas relações entre a administração pública e os privados. Esse precedente jurídico pode ter um impacto significativo nas futuras licitações e nas formas de gestão dos contratos públicos, reforçando a proteção dos operadores econômicos contra comportamentos inadequados por parte das entidades licitantes.

Escritório de Advogados Bianucci