Verificação Tributária: Análise da Decisão n. 10615 de 2024

O tema da verificação tributária é de crucial importância para cada contribuinte, pois toca diretamente a legitimidade das imposições fiscais por parte da Administração. A decisão n. 10615 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a questão, esclarecendo o papel das presunções na avaliação das passivos declarados.

O Contexto Normativo

Com base no artigo 39 do d.P.R. n. 600 de 1973 e no artigo 54 do d.P.R. n. 633 de 1972, a Administração pode deduzir a inexistência de passivos declarados ou informações falsas também por meio de presunções simples, desde que sejam graves, precisas e concordantes. A Corte, portanto, enfatiza que não é necessário que o Escritório forneça provas certas, mas sim que o juiz tributário de mérito deve avaliar cuidadosamente as provas indiciárias apresentadas.

Inexistência de passivos ou informações falsas - Ônus da prova do Escritório - Presunções graves, precisas e concordantes - Avaliação do juiz de mérito tributário - Critérios - Prova contrária do contribuinte. Em matéria de verificação tributária relativa tanto à imposição direta quanto ao IVA, a lei - respectivamente art. 39, parágrafo 1, do d.P.R. n. 600 de 1973 (mencionado pelo seguinte art. 40 no que diz respeito à retificação das declarações de sujeitos diferentes das pessoas físicas) e art. 54 do d.P.R. n. 633 de 1972 - dispõe que a inexistência de passivos declarados, no primeiro caso, ou as informações falsas, no segundo, podem ser deduzidas também com base em presunções simples, desde que graves, precisas e concordantes, sem necessidade de que o Escritório forneça provas "certas"; portanto, o juiz tributário de mérito, encarregado da controvérsia sobre a legitimidade e fundamentação do ato impositivo, deve avaliar, individual e coletivamente, os elementos indiciários fornecidos pela Administração, dando razão na motivação dos resultados de seu julgamento (passível de recurso em cassação não por mérito, mas exclusivamente por inadequação ou incongruência lógica dos motivos que o sustentam) e somente em um segundo momento, caso considere tais elementos dotados dos caracteres de gravidade, precisão e concordância, deve dar entrada à avaliação da prova contrária oferecida pelo contribuinte, que é onerado nos termos dos arts. 2727 e ss. e 2697, parágrafo 2, do Código Civil.

O Papel do Juiz Tributário

A Corte de Cassação, em sua decisão, reafirma que o juiz tributário deve realizar uma análise atenta dos elementos fornecidos pela Administração. Isso significa que o juiz não se limita a confirmar a atuação do Escritório, mas deve avaliar se as presunções apresentadas são suficientemente graves, precisas e concordantes. Somente após estabelecer a fundamentação dessas presunções, o juiz pode examinar a prova contrária apresentada pelo contribuinte, que tem o ônus de demonstrar a incorreção das afirmações da Administração.

Conclusões

Em síntese, a decisão n. 10615 de 2024 fornece uma indicação clara sobre a forma de verificação dos impostos diretos e do IVA. Ela destaca a importância das presunções na avaliação das passivos declarados e o papel crucial do juiz tributário na decisão sobre a legitimidade dos atos impositivos. A sentença oferece uma importante orientação para os contribuintes e para os operadores do direito, sugerindo um exame atento das provas e das presunções apresentadas em sede de verificação tributária.

Escritório de Advogados Bianucci