Comentário à Sentença n. 11198 de 26/04/2024: Fundos de Pensão e Cessão de Empresa

A sentença n. 11198 de 26 de abril de 2024 do Tribunal de Apelação de Milão oferece importantes esclarecimentos sobre as obrigações do empregador em matéria de fundos de pensão complementares, em particular em relação à cessão de empresa. Este tema é de grande relevância tanto para os trabalhadores, que podem enfrentar dificuldades na recuperação das quantias devidas, quanto para os empregadores, que devem navegar em um contexto normativo complexo.

Obrigação de Pagamento das Contribuições do FGTS

Segundo o que foi estabelecido pelo Tribunal, se o empregador não cumprir a obrigação de pagar as contribuições do FGTS em favor do fundo de previdência escolhido pelo trabalhador, este último permanece credor do empregador pelo valor correspondente. Em caso de cessão de empresa, o novo empregador cessionário assume a obrigação de pagamento, conforme previsto no artigo 2112 do Código Civil.

  • O empregador cedente não está isento de suas obrigações até o momento da cessão.
  • O cessionário deve respeitar as obrigações trabalhistas, incluindo aquelas relacionadas aos fundos de pensão.
  • O trabalhador tem o direito de reivindicar o pagamento das quantias devidas também em relação ao novo empregador.

Falência e Intervenção do Fundo de Garantia do INPS

Um aspecto crucial que emergiu da sentença é a questão da falência do empregador cedente. Neste caso, o trabalhador pode pensar em recorrer ao Fundo de Garantia do INPS, previsto pelo decreto legislativo n. 80 de 1992. No entanto, o Tribunal esclareceu que não é possível acolher tal pedido se a falência for declarada após a cessão da empresa. Isso ocorre porque falta o pressuposto de sujeição do empregador cessionário a um dos procedimentos previstos no artigo 1 do referido decreto.

Fundos de pensão complementares - Obrigação do empregador de pagamento ao Fundo de pensão das contribuições do FGTS - Cessão de empresa ex art. 2112 c.c. - Assunção do cessionário na obrigação de pagamento do cedente - Existência - Falência do empregador cedente - Intervenção do Fundo de Garantia do INPS ex art. 5 d.lgs. n. 80 de 1992 - Pedido de intervenção posterior à cessão - Infundamento - Razões. Em matéria de fundos de pensão complementares, se o empregador não cumpre a obrigação de pagar as contribuições do FGTS ao fundo de previdência escolhido pelo trabalhador, este permanece credor em relação ao empregador pelo valor correspondente de natureza trabalhista e na respectiva dívida, em caso de cessão de empresa, assume ex art. 2112 c.c. o empregador cessionário, obrigado a cumprir nos mesmos termos; isso implica, no entanto, que não pode ser acolhido o pedido do trabalhador de intervenção do Fundo de Garantia ex art. 5 d.lgs. n. 80 de 1992, apresentado em razão da falência do cedente declarada após a cessão da empresa, faltando o pressuposto da sujeição do empregador cessionário a um dos procedimentos previstos no art. 1 do referido d.lgs.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 11198 de 2024 representa um importante esclarecimento para todos os atores envolvidos na relação de trabalho e na gestão dos fundos de pensão. A obrigação de pagamento das contribuições do FGTS, mesmo em caso de cessão de empresa, permanece um tema central, assim como a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores, que, em caso de inadimplemento, podem recorrer ao novo empregador. No entanto, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes dos limites do Fundo de Garantia do INPS, para evitar decepções em situações de dificuldade econômica do cedente.

Escritório de Advogados Bianucci