Locação e Boa Fé: Reflexões sobre a Ordem n. 11219 de 2024

A recente ordem da Corte de Cassação n. 11219 de 26 de abril de 2024 oferece reflexões importantes sobre o tema da locação de imóveis para fins diferentes do habitacional. Em um contexto em que as relações contratuais devem respeitar princípios de equidade e boa fé, a decisão se pronuncia sobre a inércia do locador e sobre a legitimidade de seu pedido de pagamento dos aluguéis em atraso.

O Contexto da Decisão

O caso dizia respeito a um litígio entre F. e S. em que o locador havia mostrado um comportamento de inércia ao exercer seus direitos de crédito por um período prolongado. A Corte de Cassação estabeleceu que esse comportamento não implica automaticamente uma renúncia ao direito de exigir o pagamento integral dos aluguéis acumulados.

Em geral. Em matéria de locação de imóveis urbanos para fins diferentes do habitacional, a conduta do locador que, após ter sido inerte em cobrar o inquilino – mesmo que por um fato a ele imputável e por um tempo que leve razoavelmente o devedor a acreditar que o direito não será mais exercido – exige o pagamento integral dos aluguéis acumulados não é suficiente para integrar um comportamento conclusivo do qual se possa deduzir inequivocamente a vontade tácita de renunciar ao direito, nem representa um caso de abuso de direito, porque o simples atraso de uma parte no exercício de suas prerrogativas pode dar origem a uma violação do princípio de boa fé na execução do contrato apenas se, não respondendo a nenhum interesse de seu titular, resultar em um dano para a outra parte.

As Implicações da Decisão

Essa decisão tem várias implicações práticas:

  • Reconhecimento da legitimidade do locador em exigir os aluguéis em atraso mesmo após um período de inatividade.
  • Afirmar que a inércia não constitui por si só uma renúncia aos direitos por parte do locador.
  • Avaliar o princípio de boa fé em relação aos interesses de ambas as partes.

A Corte, citando também as disposições do Código Civil, esclarece que o abuso de direito não pode ser configurado simplesmente com base em um atraso na solicitação do cumprimento. Em outras palavras, o locador deve demonstrar que seu comportamento não causou dano ao inquilino e que manteve um interesse legítimo em cobrar a dívida.

Conclusões

A decisão n. 11219 de 2024 nos convida a refletir sobre a importância da boa fé nos contratos de locação. Os operadores do direito e os locadores devem estar cientes de que a inércia tem consequências e que o pedido tardio de pagamento deve ser justificado. À luz disso, é fundamental manter um diálogo aberto entre as partes e respeitar os direitos recíprocos, para evitar litígios futuros e garantir a estabilidade das relações contratuais.

Escritório de Advogados Bianucci