Comentário à Ordem n. 10795 de 2024: Limites ao poder de suspensão do agente da cobrança

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n. 10795 de 22 de abril de 2024, que aborda de maneira detalhada as prerrogativas dos agentes da cobrança no âmbito dos processos executivos. Este tema é de particular relevância para os contribuintes e para quem atua no direito tributário, pois esclarece os limites do poder de suspensão das atividades executivas e as condições em que este pode ser exercido.

O contexto normativo e a decisão da Corte

A questão central tratada na ordem diz respeito ao poder de suspensão das atividades executivas por parte do agente da cobrança. A Corte reafirmou que tal poder é fortemente limitado e pode ser exercido apenas em casos excepcionais, explicitamente previstos pela lei. Esta abordagem está em linha com o que foi estabelecido pelo DPR 29/06/1973 n. 602, que regula as modalidades de cobrança dos impostos.

Agente da cobrança - Poder de suspensão das atividades executivas - Limites - Casos taxativos previstos pela lei - Avaliação discricionária sobre a existência da pretensão credora - Exclusão - Hipótese. O agente da cobrança, por ser desprovido de um poder autônomo de iniciativa sobre os procedimentos de cobrança coercitiva, não pode suspender as atividades executivas senão em casos excepcionais, taxativos e normativamente predeterminados, devendo, caso contrário, se ater à tarefa que lhe foi confiada pela lei e pelo ente tributante, sem qualquer margem de avaliação discricionária sobre a existência da pretensão credora por este último reivindicada. (No caso, a S.C. confirmou a sentença impugnada, que não havia admitido a prova - desprovida de decisividade - oferecida pela parte que se dizia prejudicada pela falta de suspensão do procedimento de cobrança, pois a eventual consciência do agente quanto à anulação da condenação provisória não poderia, de qualquer forma, ter implicado a interrupção das atividades e a consequente corresponsabilidade do agente na causação dos danos).

Implicações para os contribuintes

Esta decisão tem importantes implicações para os contribuintes, pois esclarece que o agente da cobrança não tem a discricionariedade de suspender as atividades executivas com base em avaliações subjetivas ou em supostas irregularidades. Portanto, os contribuintes que se encontram envolvidos em procedimentos de cobrança devem estar cientes de que, a menos que ocorram os casos especificamente previstos pela lei, o agente não poderá intervir para interromper tais procedimentos.

  • A suspensão é limitada a casos excepcionais e normativamente previstos.
  • Não é permitida qualquer avaliação discricionária por parte do agente da cobrança.
  • Quaisquer contestações devem ser apresentadas através dos canais legais apropriados.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 10795 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre os poderes do agente da cobrança. A Corte de Cassação reafirmou que tais poderes são limitados e que não há espaço para avaliações subjetivas. Este princípio garante uma maior certeza jurídica para os contribuintes e sublinha a importância de respeitar os procedimentos legais estabelecidos. É fundamental que os contribuintes estejam informados e cientes de seus direitos em matéria de cobrança de impostos.

Escritório de Advogados Bianucci