Comentário sobre a Sentença n. 9570 de 2024: Direito de Preempção Agrária

A sentença n. 9570 de 9 de abril de 2024 do Tribunal de Cassação se estabelece como um importante ponto de referência para a disciplina do direito de preempção e resgate agrário. Em particular, o Tribunal aborda a questão da concorrência entre vários titulares desses direitos, estabelecendo critérios claros para a resolução de conflitos. Este artigo se propõe a analisar os principais elementos da sentença, destacando o significado e as implicações práticas de suas disposições.

O Contexto Normativo

A sentença se insere dentro de um quadro normativo delineado pelo Decreto Legislativo n. 228 de 2001, em particular pelo artigo 7, que regula o direito de preempção no setor agrícola. Tal norma introduziu critérios modernizados para a escolha do contratante, mantendo, no entanto, o objetivo de promover a ampliação das empresas agrícolas e a recomposição fundiária. A sentença esclarece que, na ausência de títulos preferenciais, o juiz deve avaliar a maior ou menor aptidão dos requerentes para perseguir tais objetivos.

Os Critérios de Escolha do Juiz

O Tribunal enfatiza como, no caso de concorrência entre vários titulares do direito de preempção, seja fundamental não apenas considerar a prioridade temporal das iniciativas, mas sim a efetiva capacidade de cada aspirante de contribuir para os objetivos da agricultura moderna. Nesse sentido, os critérios de escolha do juiz são os seguintes:

  • Maior aptidão para realizar a ampliação das dimensões empresariais.
  • Capacidade de promover a eficiência técnico-econômica da unidade produtiva.
  • Contribuição para a recomposição fundiária e para o desenvolvimento empresarial.
Concorrência entre vários titulares do direito de preempção e do consequente direito de resgate agrário - Solução do conflito por parte do juiz - Inexistência nos aspirantes de títulos preferenciais ex art. 7 do d.lgs. n. 228 de 2001 - Critérios de escolha do contratante - Identificação - C.d. liberdade contratual - Exclusão - Maior ou menor aptidão para concretizar a finalidade das normas - Necessidade - Fundamento. Em caso de concorrência entre vários titulares do direito de preempção e do consequente direito de resgate agrário, o juiz, se nenhum dos aspirantes goza dos títulos preferenciais reconhecidos pelo art. 7 do d.lgs. n. 228 de 2001, deve conceder preferência a um em detrimento dos outros com base na maior ou menor aptidão para realizar o objetivo para o qual a preempção é estabelecida, ou seja, a ampliação das dimensões territoriais da empresa de cultivo direto que melhor atenda às necessidades de recomposição fundiária, de desenvolvimento empresarial e de constituição de unidades produtivas eficientes sob o aspecto técnico e econômico, desconsiderando a prioridade temporal da iniciativa de um ou de outro, e sem que possa ser aplicado o critério da livre escolha por parte do vendedor, uma vez que a norma citada não revolucionou os critérios já contidos no art. 8 da l. n. 590 de 1965 e no art. 7 da l. n. 817 de 1971, mas introduziu outros, mais modernos, mantendo inalterados os objetivos do sistema de preempção e do resgate agrário.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 9570 de 2024 representa um importante esclarecimento para as questões relativas ao direito de preempção e resgate agrário. O Tribunal de Cassação, estabelecendo critérios claros e orientados para os objetivos econômicos e territoriais, oferece um quadro de referência útil tanto para os praticantes do direito quanto para os agricultores. A importância de tal pronúncia reside em seu potencial aplicativo para garantir um desenvolvimento sustentável e eficiente da agricultura italiana.

Escritório de Advogados Bianucci