Comentário à Sentença n. 9452 de 2024: Decadência e Usucapião

A sentença n. 9452 de 9 de abril de 2024, redigida pelo Presidente M. M. e pelo Relator S. O., aborda um tema crucial no âmbito do direito civil: a decadência das exceções levantadas em apelação, em particular aquelas relativas à usucapião. Esta decisão oferece importantes pontos de reflexão para advogados e operadores do direito, esclarecendo os limites da relevância de ofício das exceções.

A Questão da Decadência

No caso objeto da sentença, discute-se a exceção de usucapião não reapresentada em apelação, evidenciando que a falta de impugnação incidental tempestiva por parte do apelado exclui a possibilidade de exame pelo juiz do recurso. O Supremo Tribunal de Justiça reafirma um princípio consolidado: a exceção de usucapião deve ser levantada ou reapresentada conforme as formalidades previstas pelo Código de Processo Civil.

  • Art. 346 c.p.c.: Regula a reapresentação das exceções não examinadas em primeiro grau.
  • Art. 1158 c.c.: Define a usucapião e suas condições.
  • Art. 112 c.p.c.: Estabelece os limites do objeto do julgamento.

O Princípio da Relevância de Ofício

Um aspecto interessante da sentença diz respeito à questão da relevância de ofício das exceções. O Tribunal estabelece que não há espaço para a relevância de ofício de uma exceção reconvencional de usucapião não reapresentada, nem tampouco para aquela de intempestividade. Isso implica que o juiz não pode intervir para examinar questões que não foram levantadas pelas partes de forma formal. Este princípio é fundamental para garantir o respeito ao contraditório e a correção do processo.

DECADÊNCIA) Exceção de usucapião levantada em primeiro grau - Rejeição ou falta de exame - Falta de impugnação incidental tempestiva ou reapresentação por parte do apelado - Relevância de ofício pelo juiz do recurso - Exclusão - Aplicação do princípio também à exceção de intempestividade da exceção reconvencional de usucapião - Fundamentação. O princípio segundo o qual não pode ser examinada em apelação a exceção reconvencional de usucapião não reapresentada nas formas, respectivamente, da apelação incidental (quando rejeitada em primeira instância), ou do art. 346 c.p.c. (quando não examinada em primeiro grau), aplica-se também à exceção de intempestividade da exceção reconvencional de usucapião, pois esta também não constitui mera defesa, mas exceção a ser levantada ou reapresentada, a pedido da parte, e não suscetível de relevância de ofício.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 9452 de 2024 oferece uma importante clarificação sobre a gestão das exceções em apelação, sublinhando a importância da formalidade e da tempestividade ao levantar suas defesas. Os advogados devem prestar atenção especial a essas dinâmicas, para garantir a proteção dos direitos de seus assistidos e a correta aplicação da justiça. A observância de tais princípios é fundamental para o bom funcionamento do sistema jurídico, evitando que questões de substância sejam excluídas devido a vícios de forma.

Escritório de Advogados Bianucci