Comentário sobre a Sentença n. 15678 de 2024: Ineficácia dos Atos de Gestão Locativa em Procedimento Executivo

A sentença n. 15678 de 5 de junho de 2024 do Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão da relação locativa em caso de execução forçada. Em particular, o Tribunal especificou que os atos realizados pelo executado, se não realizados na qualidade de depositário ou sem a autorização do juiz, não produzem efeitos válidos em relação ao procedimento executivo e ao inquilino. Esta decisão se insere em um quadro jurídico complexo, que regula as locações e os procedimentos executivos na Itália.

A Máxima da Sentença

Em geral. Os atos de gestão da relação locativa para uso diverso - como o registro tardio do contrato ou a recusa de renovação na primeira data de vencimento conforme o art. 29 da lei n. 392 de 1978 - realizados durante o procedimento executivo pelo executado não na sua qualidade de depositário (ou nessa qualidade, mas na falta da autorização do juiz da execução) são radicalmente improdutivos de efeitos em relação ao procedimento e ao próprio inquilino, mesmo em caso de extinção do procedimento executivo por motivo distinto da venda forçada do imóvel anterior à primeira data de vencimento da relação. (No caso, a S.C. anulou com retorno a sentença que havia considerado válida a recusa de renovação - para a data de vencimento de 31 de março de 2017, com base em um contrato celebrado em 31 de março de 2011 e registrado em 19 de janeiro de 2016 - durante a pendência de um procedimento executivo sobre o bem locado, iniciado em 2014, destacando, também, a inoponibilidade do contrato dada a radical ineficácia de seu registro realizado pelo locador após a penhora).

Implicações da Sentença

O Tribunal enfatizou a importância do registro tempestivo dos contratos locativos e da obrigação de comunicar situações de penhora. Em particular, o registro tardio de um contrato de locação, assim como a recusa de renovação, não podem ser considerados válidos se realizados em fase de penhora. As consequências são significativas tanto para os locadores quanto para os inquilinos:

  • Locadores: Não podem opor validamente atos de gestão locativa em caso de procedimento executivo em andamento.
  • Inquilinos: Podem permanecer protegidos por atos não comunicados ou não autorizados, mantendo sua posição mesmo em caso de extinção do procedimento.
  • Juízes: Devem vigiar a legitimidade dos atos realizados pelos executados durante os procedimentos executivos.

Conclusões

Esta sentença representa um passo importante na proteção dos direitos dos inquilinos e na definição das responsabilidades dos locadores e dos executados. Com a afirmação da radical ineficácia dos atos não autorizados, o Tribunal de Cassação reitera a necessidade de uma gestão correta e tempestiva das locações e dos procedimentos executivos. É fundamental que todos os atores envolvidos no processo locativo estejam informados e cientes das implicações legais de suas ações.

Escritório de Advogados Bianucci