Legitimação do Administrador do Condomínio: Comentário à Decisão n. 21506 de 2024

Recentemente, a Decisão n. 21506 de 31 de julho de 2024 abordou um tema crucial em matéria de condomínio e legitimação passiva do administrador. O Tribunal de Cassação confirmou sua posição sobre a possibilidade de o administrador agir em juízo para a remoção de obras comuns, sem a necessidade de integrar a lide com os condôminos. Esta sentença, além de esclarecer aspectos jurídicos fundamentais, evidencia a importância da gestão condominial em contextos litigiosos.

O Contexto Normativo

A questão central na decisão em análise gira em torno do artigo 1131 do Código Civil, que estabelece que o administrador do condomínio é legitimado passivamente em todas as disputas relacionadas aos interesses comuns. Isso significa que, ao contrário de outras situações jurídicas em que é necessário um litisconsórcio passivo, neste caso o administrador pode agir sem ter que convocar cada condômino individualmente.

Ações negatórias e confessoras de servidão - Pedido de remoção de obras comuns - Legitimidade passiva do administrador - Existência - Integração da lide em relação aos condôminos - Necessidade - Exclusão. O segundo parágrafo do art. 1131 do Código Civil, ao prever a legitimidade passiva do administrador em relação a qualquer disputa que tenha por objeto interesses comuns dos condôminos (sem distinguir entre ações de reconhecimento e ações constitutivas ou condenatórias), derroga a disciplina válida para outras hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, auxiliando, assim, na necessidade de facilitar a convocação em juízo do condomínio, sem a necessidade de promover o litisconsórcio passivo em relação aos condôminos. Portanto, no que diz respeito a ações negatórias e confessoras de servidão, a legitimidade passiva do administrador do condomínio existe mesmo quando a ação é dirigida a obter a remoção de obras comuns.

Implicações da Sentença

Essa sentença tem importantes reflexos práticos para os condôminos e para a gestão das disputas condominiais. Em particular, ela esclarece que:

  • O administrador tem o poder de agir sem envolver diretamente cada condômino, simplificando assim os procedimentos legais.
  • A legitimidade passiva é estendida também para ações que dizem respeito à remoção de obras comuns, tornando mais eficiente a resolução das controvérsias.
  • O Tribunal quis garantir uma proteção adequada para os interesses comuns, favorecendo a unidade e a coesão dentro do condomínio.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão n. 21506 de 2024 representa um passo significativo no reconhecimento da legitimidade do administrador do condomínio. A simplificação do processo legal permite enfrentar com maior eficácia as controvérsias relacionadas às obras comuns e às servidões. É fundamental que condôminos e administradores estejam cientes dessas disposições para garantir uma gestão condominial mais fluida e colaborativa.

Escritório de Advogados Bianucci