Compensação do Administrador Judicial: Comentário sobre a Ordem nº 20975 de 2024

A sentença nº 20975 de 26 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: a liquidação da compensação ao administrador judicial de bens sujeitos a sequestro preventivo. Este pronunciamento é crucial, especialmente em consideração às recentes modificações legislativas que afetaram a matéria.

O Contexto Normativo e a Questão do Vazio Normativo

A Corte se viu obrigada a resolver uma situação caracterizada por um vazio normativo. Isso ocorreu em decorrência da abolição do art. 2 octies da lei nº 575 de 1965, realizada em virtude do art. 120 do d.lgs. nº 159 de 2011, antes da entrada em vigor da tarifa profissional aprovada com o d.P.R. nº 177 de 2015. A questão central é se, nesse contexto, poderiam ser aplicadas as tarifas abolidas do d.m. nº 169 de 2010.

A Corte esclareceu que tais tarifas não são mais aplicáveis nem mesmo como parâmetro de referência, sublinhando a necessidade de proceder a uma avaliação equitativa. Este aspecto é fundamental, pois destaca a importância de considerar a especificidade do encargo e a natureza pública da função exercida pelo administrador judicial.

A Máxima da Sentença

Bens sujeitos a sequestro preventivo - Administrador judicial - Liquidação da compensação - Abolição no momento da cessação do encargo do art. 2 octies da l. nº 575/1965 - Vazio normativo - Aplicabilidade das tarifas abolidas do D.M. nº 169 de 2010 - Exclusão - Critério equitativo - Necessidade - Parâmetros. Em matéria de liquidação da compensação devida ao administrador judicial de bens sujeitos a sequestro preventivo penal, caso o encargo tenha cessado após a abolição do art. 2 octies da l. nº 575 de 1965 (em virtude do art. 120 do d. lgs. nº 159 de 2011) e antes da entrada em vigor da tarifa profissional aprovada, em cumprimento ao art. 8 do d.lgs. nº 14 de 2010, com o d.P.R. nº 177 de 2015, não é mais aplicável a tarifa profissional abolida dos doutores contadores de que trata o d.m. nº 169 de 2010, nem mesmo como parâmetro de referência, sendo necessário proceder, na presença de um vazio normativo, a uma avaliação equitativa, que leve em conta a atividade realizada, a natureza pública do encargo e a índole indenizatória da compensação.

Implicações e Considerações Finais

Esta sentença tem numerosas implicações práticas. Em primeiro lugar, evidencia a importância de uma abordagem equitativa na liquidação das compensações, que considere não apenas a atividade realizada, mas também a natureza do serviço público prestado. Além disso, enfatiza a necessidade de intervenções legislativas que preencham os vazios normativos, garantindo assim uma maior certeza jurídica para os operadores do setor.

Em conclusão, a Corte de Cassação estabeleceu um princípio fundamental que pode influenciar futuras decisões em matéria de liquidação das compensações para os administradores judiciais. É desejável que o legislador intervenha para esclarecer e definir de maneira precisa as modalidades de compensação, a fim de que situações semelhantes possam ser evitadas no futuro.

Escritório de Advogados Bianucci