Ordem n. 16760 de 17/06/2024: Reparação e Despesas Condominiais

A recente ordem n. 16760 de 17 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a repartição das despesas de manutenção em contextos condominiais. Esta decisão concentra-se na distinção entre as partes comuns e as propriedades exclusivas dentro de um condomínio, um tema de fundamental importância para os proprietários e os gestores de imóveis.

A natureza das despesas de manutenção

Segundo a ordem, quando se trata de reparar um local no térreo de propriedade exclusiva de um único condômino, que também serve como cobertura para os espaços subterrâneos de propriedade condominial, as despesas de manutenção são de responsabilidade do proprietário exclusivo. Isso está em linha com o que estabelece o artigo 1125 do Código Civil, que determina que o piso do andar superior está entre as atribuições do proprietário exclusivo e não da assembleia condominial.

  • Art. 1125 c.c. – Manutenção das partes exclusivas
  • Art. 1123 c.c. – Repartição das despesas
  • Art. 1135 c.c. – Competências da assembleia

As implicações da decisão

A Corte declarou nula qualquer deliberação assemblear que tente impor uma repartição das despesas de manutenção extraordinária, reparos ou reconstruções relativas a partes de propriedade exclusiva. Este princípio é essencial para garantir que as responsabilidades sejam claramente definidas e respeitadas, evitando conflitos e mal-entendidos entre os condôminos.

SOTTO-TECHOS, TETOS, LAJES Condomínio - Reparação do local no térreo de propriedade exclusiva de um único condômino, que também serve como cobertura para os espaços subterrâneos de propriedade condominial - Repartição de despesas - Competência da assembleia - Exclusão - Consequências. Em matéria de condomínio, quando se deve proceder à reparação do local no térreo de propriedade exclusiva de um único condômino que também serve como cobertura para os espaços subterrâneos de propriedade condominial, as despesas relacionadas à manutenção da parte da estrutura constituída pelo piso do andar superior são de responsabilidade do proprietário exclusivo do local, conforme o art. 1125 c.c., e, portanto, não estão entre as atribuições da assembleia condominial, que é competente para deliberar sobre intervenções relativas apenas às partes comuns do edifício condominial; assim, é nula a deliberação assemblear que tenha por objeto a repartição referente à manutenção extraordinária, reparos ou reconstrução das partes de propriedade exclusiva.

Conclusões

Em síntese, a ordem n. 16760 de 2024 representa um importante avanço na clarificação das responsabilidades dentro dos condomínios. Ela afirma claramente que as despesas relativas a partes de propriedade exclusiva não podem ser impostas pela assembleia condominial, reforçando assim os direitos dos proprietários individuais e delineando com precisão as competências das assembleias. Esta sentença insere-se em um contexto jurídico que visa proteger os interesses de todos os condôminos, evitando conflitos e garantindo uma gestão mais justa das despesas condominiais.

Escritório de Advogados Bianucci