Comentário à Ordem n. 16445 de 2024 sobre a Conclusão dos Contratos de Abertura de Crédito

A recente ordem da Corte de Cassação, n. 16445 de 13 de junho de 2024, oferece reflexões significativas para os operadores do direito, em particular sobre os contratos de abertura de crédito. Esta decisão se insere em um contexto normativo que viu mudanças importantes, especialmente com a entrada em vigor da lei n. 154 de 1992, que introduziu a obrigatoriedade da forma escrita para os contratos bancários.

O Contexto Normativo Anterior à Lei n. 154 de 1992

No regime anterior à lei n. 154 de 1992, os contratos de abertura de crédito podiam ser concluídos também através de facta concludentia, ou seja, por meio de comportamentos concretos que demonstravam a existência do acordo. Essa modalidade de conclusão tem uma relevância significativa, pois permite superar as rigidezes impostas por desenvolvimentos normativos posteriores.

Como destacado na máxima da sentença:

(NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES) - EM GERAL Contrato de abertura de crédito - Regime anterior à lei n. 154 de 1992 - Conclusão por facta concludentia - Admissibilidade - Ônus da prova - Conteúdo. No regime anterior à entrada em vigor da lei n. 154 de 1992, que impôs a obrigatoriedade da forma escrita aos contratos relativos às operações e serviços bancários, era permitida a conclusão por facta concludentia de um contrato de abertura de crédito, com a consequência de que a prova da concessão do crédito, para esses contratos, pode ser fornecida por qualquer meio, incluindo o recurso a presunções, uma vez que a proibição estabelecida pelo art. 2725 do Código Civil, ao qual se refere o art. 2729, parágrafo 2, do Código Civil, é inaplicável aos contratos de abertura de crédito celebrados em um período em que os mesmos não precisavam ser formalizados por escrito sob pena de nulidade.

As Implicações da Sentença

A Corte de Cassação reiterou que, para os contratos de abertura de crédito celebrados antes da introdução da obrigatoriedade da forma escrita, a prova da concessão pode ser fornecida por qualquer meio, incluindo a admissibilidade das presunções. Esse aspecto é crucial para as partes envolvidas, pois amplia as modalidades de prova e permite fazer valer os direitos mesmo na ausência de documentação escrita.

  • Conclusão de contratos por facta concludentia, mesmo na ausência de escritura.
  • Possibilidade de recorrer a presunções para provar a concessão.
  • Relevância da normativa anterior a 1992 no contexto atual das operações bancárias.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 16445 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante chamado à flexibilidade das modalidades de conclusão dos contratos de abertura de crédito no período anterior à obrigatoriedade da forma escrita. Esta decisão não apenas esclarece os direitos das partes, mas também oferece uma importante oportunidade para uma melhor compreensão das dinâmicas contratuais no setor bancário, destacando como as modalidades de prova podem influenciar o resultado das controvérsias legais. Portanto, é fundamental para as empresas e profissionais do setor estarem cientes dessas evoluções jurisprudenciais e normativas.

Escritório de Advogados Bianucci