Falência e Compensação: Análise da Ordem n. 15825 de 2024

A recente Ordem n. 15825 de 06/06/2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda temas delicados relacionados à falência e à formação do estado passivo. Esta sentença, em particular, examina a questão da compensação de créditos e débitos entre um banco e um correntista falido, destacando aspectos cruciais para os credores em procedimento concursal.

O Contexto da Sentença

A controvérsia teve origem em uma situação em que um banco foi admitido ao passivo falimentar por todo o crédito derivado das contas correntes do falido. O banco opôs-se ao decreto de executividade, contestando o não reconhecimento da compensação entre seu crédito e aquele reivindicado pelo falido. O papel do administrador e sua eventual impugnação foram elementos chave no julgamento.

Em geral. Em matéria de formação do estado passivo falimentar, quando o banco foi admitido ao passivo por todo seu crédito em relação ao falido, decorrente do saldo devedor das contas correntes e das contas vinculadas de antecipação salvo bom fim, e tenha oposto o decreto de executividade pelo não reconhecimento da compensação entre esse crédito e aquele reivindicado pelo falido em relação a ele, a título de devolução dos valores pagos a ele pelos respectivos devedores dos créditos objeto da antecipação, sem que o administrador tenha, por sua vez, impugnado autonomamente o decreto de admissão, o juiz da oposição não pode novamente examinar a questão relativa à oponibilidade em relação à massa das operações individuais de antecipação com base em uma reavaliação dos fatos que foram ou deveriam ter sido objeto daquela decisão, sendo a admissão coberta pela referida coisa julgada; neste caso, portanto, a oponibilidade do documento contratual e das respectivas antecipações implica o dever do juiz de verificar a existência da cláusula de compensação, que derroga ao princípio de cristalização dos créditos, independentemente do fato de que o crédito e o correspondente débito sejam, respectivamente, anteriores e posteriores em relação à admissão do correntista ao procedimento concursal.

As Implicações da Cláusula de Compensação

A sentença ressalta como a existência de uma cláusula de compensação pode influenciar significativamente a posição dos credores. Em particular, o Tribunal destacou que, uma vez que um crédito foi admitido ao passivo, não é possível reavaliar a questão da compensação, a menos que o administrador impugne autonomamente o decreto de admissão.

  • A compensação pode derrogar o princípio de cristalização dos créditos.
  • O juiz é obrigado a verificar a existência da cláusula de compensação.
  • As operações de antecipação devem ser consideradas com base em seu momento temporal em relação à declaração de falência.

Conclusões

A Ordem n. 15825 de 2024 representa uma importante referência para a prática legal em âmbito falimentar. Ela esclarece as modalidades de gestão dos créditos e débitos em contextos concursais, evidenciando o papel crucial da cláusula de compensação. Para os profissionais da área, é essencial compreender essas dinâmicas para fornecer uma assistência adequada aos seus clientes em situações de crise financeira.

Escritório de Advogados Bianucci