Comentário à Decisão n. 15861 de 2024: a validade da cláusula compromissória 'por relação'

A recente Decisão n. 15861 de 6 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre a interpretação das cláusulas compromissórias, em particular as 'por relação' no âmbito da arbitragem estrangeira. A sentença esclarece as condições necessárias para que tais cláusulas possam ser consideradas válidas, estabelecendo princípios fundamentais para sua aplicação.

O contexto normativo

A Corte se pronunciou com base no art. 2 da Convenção de Nova York de 10 de junho de 1958 e no art. 808 do Código de Processo Civil (c.p.c.). Essas normas estabelecem que as partes podem submeter a resolução de futuras controvérsias a árbitros estrangeiros por meio de uma cláusula compromissória. No entanto, a forma escrita é essencial. Em particular, para as cláusulas 'por relação', é fundamental que a referência ao documento que contém a cláusula seja expressa e específica.

  • Referência expressa e específica: é necessário que haja uma clara menção à cláusula compromissória.
  • Referência genérica: não é suficiente uma simples menção ao documento ou ao formulário, pois isso não garante a conscientização das partes.
  • Conscientização das partes: é crucial que ambas as partes estejam plenamente informadas sobre a derrogação da jurisdição ordinária.

A máxima da sentença

Convenção de Nova York de 10 de junho de 1958 - Forma escrita do consentimento dos contratantes - Cláusula compromissória "por relação" a outro negócio ou documento - Validade - Condições - Fundamento. Nos termos do art. 2 da Convenção de Nova York de 10 de junho de 1958 e do art. 808 c.p.c., na chamada arbitragem estrangeira pode-se submeter a árbitros estrangeiros, de forma preventiva e eventual, a decisão de causas ainda não surgidas por meio de uma cláusula compromissória, redigida em forma escrita "ad substantiam", que identifique com exatidão as futuras controvérsias originadas do contrato principal; para as cláusulas compromissórias "por relação" - ou seja, previstas em um negócio ou documento diferente ao qual o contrato faz referência - o referido requisito de forma é satisfeito se a referência, contida no contrato, prevê uma menção expressa e específica da cláusula compromissória, e não se for genérica, ou seja, uma simples menção ao documento ou ao formulário que contém a cláusula, pois somente a menção expressa assegura a plena conscientização das partes sobre a derrogação da jurisdição.

Conclusões

A decisão n. 15861 de 2024 representa um importante esclarecimento no âmbito da arbitragem estrangeira, estabelecendo critérios claros para a validade das cláusulas compromissórias 'por relação'. É fundamental, para as partes envolvidas em contratos internacionais, prestar atenção à redação das cláusulas compromissórias, garantindo que sejam formuladas de maneira a assegurar a conscientização e o acordo explícito sobre eventuais derrogações da jurisdição ordinária. Somente com a devida atenção a esses detalhes é possível evitar futuras controvérsias e garantir a correta aplicação das normas arbitrais.

Escritório de Advogados Bianucci