Ordem n. 10139 de 2024: Esclarecimentos sobre a suspensão dos prazos processuais durante a emergência Covid-19

A recente ordem n. 10139 de 15 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece uma importante interpretação sobre a suspensão dos prazos processuais civis durante a emergência sanitária causada pela Covid-19. Esta medida é crucial para entender como os prazos processuais foram geridos em um contexto de emergência e para garantir o direito de defesa dos réus.

O Contexto Normativo da Suspensão

O artigo 83, parágrafo 2, do decreto-lei n. 18 de 2020 dispôs a suspensão dos prazos processuais devido à emergência epidemiológica. No entanto, a Corte esclareceu que quando um prazo processual retroativo intercepta, mesmo que parcialmente, o período de suspensão, o prazo deve contar integralmente a partir do momento da cessação da suspensão até a data da próxima audiência.

  • Contagem dos prazos: deve ocorrer a partir da cessação da suspensão.
  • Adiamento da audiência: é necessário um provimento judicial.
  • Nullidade da ordem de renovação: não sanável, pois não se trata de uma nulidade da convocação em juízo.

Análise da Máxima e das Implicações Práticas

Em geral. No que diz respeito à suspensão dos prazos processuais civis disposta, pela emergência epidemiológica da Covid-19, pelo art. 83, parágrafo 2, do d.l. n. 18 de 2020, caso a contagem de um prazo processual retroativo (neste caso, o prazo para comparecimento do réu com ato de citação) intercepte, mesmo que minimamente, o período de suspensão pandêmica, tal prazo deve contar, em sua totalidade, a partir do momento da cessação da suspensão até a data da próxima audiência e, para isso, deve ser emitido um provimento judicial de adiamento da audiência e não uma ordem de renovação da notificação que, portanto, se emitida, é afetada por nulidade, não se tratando de sanar nulidades inexistentes da convocação em juízo, mas, sim, de assegurar ao réu a plenitude do prazo de defesa.

Esta máxima destaca a importância de garantir o direito à defesa. De fato, o provimento de adiamento da audiência é essencial para assegurar que o réu possa exercer plenamente seu direito de defesa, sem ser penalizado pela suspensão dos prazos. O erro de emitir uma ordem de renovação da notificação, portanto, acarretaria a nulidade do provimento, não podendo sanar uma situação de inadequada proteção dos direitos do réu.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10139 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos processuais durante situações de emergência. Ela evidencia como a jurisprudência deve equilibrar as necessidades de funcionalidade do sistema judiciário com o fundamental direito à defesa, assegurando que os prazos processuais sejam geridos de forma justa e equitativa. É fundamental que os profissionais do direito considerem estas diretrizes para garantir a correta aplicação das normas durante e após períodos de emergência sanitária.

Escritório de Advogados Bianucci