Comentário à Sentença n. 18831 de 2024: Promessa de Pagamento e Ônus da Prova

A sentença n. 18831 de 10 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece interessantes reflexões sobre a disciplina dos cheques intransferíveis e das promessas de pagamento. Em particular, a decisão esclarece as responsabilidades do sacador em relação ao ônus da prova quando se trata de circunstâncias que podem modificar a eficácia de um compromisso de pagamento.

O Contexto da Sentença

No caso específico, a Corte se viu diante da necessidade de avaliar a existência de uma promessa de pagamento por parte de Z. em relação a P. através da emissão de um cheque intransferível. A questão principal era se a emissão de tal cheque deveria ser considerada uma promessa de pagamento válida, ou se havia elementos que justificassem uma finalidade diferente do simples compromisso de pagamento.

Cheque intransferível com valor e indicação do beneficiário - Promessa de pagamento - Existência - Ônus da prova - Finalidade diferente do compromisso de pagamento ou da circulação contra a sua vontade - A cargo do sacador. O cheque intransferível preenchido pelo emitente com o valor e o nome do beneficiário integra uma promessa de pagamento do primeiro em relação ao segundo, com a consequência de que cabe ao sacador o ônus da prova de uma finalidade, relacionada à inclusão do nome do beneficiário, diferente do compromisso de pagar o valor indicado no título em sua relação, ou seja, que a circulação subsequente tenha ocorrido contra a sua vontade.

Ônus da Prova e Implicações Jurídicas

A sentença estabelece claramente que é ônus do sacador demonstrar que a inclusão do nome do beneficiário no cheque tinha uma finalidade diferente da mera promessa de pagamento. Essa posição se baseia em uma leitura das normas do Código Civil, em particular dos artigos 1988 e 2697, que tratam respectivamente da promessa de pagamento e do ônus da prova. Portanto, o sacador deve provar que a intenção era diferente, caso contrário, a promessa de pagamento permanece válida e vinculativa.

Considerações Finais

Em conclusão, a sentença n. 18831 de 2024 representa um importante precedente para a jurisprudência italiana, especialmente em matéria de cheques intransferíveis e promessas de pagamento. As empresas e os profissionais da área jurídica devem prestar especial atenção a esses aspectos, pois uma gestão adequada da documentação e uma clara explicação das intenções podem prevenir litígios futuros. O cheque intransferível, se utilizado corretamente, pode se revelar uma ferramenta útil, mas é fundamental compreender as responsabilidades que dela decorrem.

Escritório de Advogados Bianucci