Competência dos tribunais nas controvérsias sobre águas públicas: comentário à decisão n. 21495 de 2024

A decisão n. 21495 de 31 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda uma questão crucial relacionada à competência jurisdicional nas controvérsias referentes aos limites do leito e das margens de cursos d'água públicos. Em particular, a Corte estabeleceu que a competência cabe aos tribunais regionais de águas públicas quando é necessária uma investigação técnica para determinar a natureza pública do terreno em questão.

O caso específico e a decisão da Corte

No caso em questão, o recurso envolveu uma controvérsia sobre usucapião de um terreno que coincide com o leito de um riacho. A Corte considerou que, para resolver a questão, era indispensável uma investigação técnica para verificar se o terreno pertencia ao domínio hídrico ou havia perdido tal qualidade devido à retirada das águas ou a uma desmembramento tácito. Portanto, rejeitou o recurso, confirmando a competência do tribunal regional de águas públicas.

Determinação dos limites do leito e das margens de um curso d'água - Controvérsias relacionadas - Competência dos tribunais regionais de águas públicas - Critério de discriminação para a competência por matéria - Caso específico. Para fins de distribuição de competência entre o juiz ordinário e o tribunal regional de águas públicas, em caso de contestações que envolvam os limites do leito e/ou das margens de cursos d'água públicos, o critério de discriminação reside na necessidade, ou não, de investigações técnicas para estabelecer se a área de terreno cuja natureza pública é discutida pertence ao domínio hídrico fluvial ou lacustre, uma vez que somente onde não seja necessária tal investigação existe a competência do juiz ordinário, sem que importe que a questão tenha caráter prejudicial, ou meramente incidental, ou tenha sido proposta em via de exceção, pois somente onde não seja necessária tal investigação existe a competência do juiz ordinário. (No caso relativo a um processo de usucapião que envolve um terreno coincidente com o leito de um riacho e com as áreas marginais correspondentes, a S.C. rejeitou o recurso por ser competente o tribunal regional de águas públicas em consideração à necessidade de uma investigação técnica destinada a estabelecer se a área ainda pertencia ao domínio hídrico ou havia perdido tal qualidade em decorrência da retirada das águas do referido riacho ou de uma desmembramento tácito).

As implicações da decisão

Esta decisão destaca um aspecto fundamental da jurisprudência italiana em relação à gestão dos recursos hídricos e à proteção do domínio público. O critério de discriminação entre juiz ordinário e tribunal regional de águas públicas é de particular relevância para os profissionais da área jurídica, pois esclarece as circunstâncias em que é necessário um intervento técnico para resolver as controvérsias. É importante notar que a competência não se limita apenas à questão de mérito, mas abrange também a necessidade de verificações técnicas, tornando clara a distinção entre as duas jurisdições.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 21495 de 2024 representa um importante ponto de referência para a compreensão das dinâmicas jurídicas relativas aos cursos d'água públicos e à competência dos tribunais. Ela destaca a importância de uma análise aprofundada das questões técnicas que podem influenciar a jurisdição, evidenciando como a correta atribuição da competência pode garantir uma gestão mais eficaz das controvérsias relacionadas aos recursos hídricos. Os profissionais jurídicos e os operadores do setor devem prestar atenção a essas orientações para se orientarem melhor nas contendas que envolvem o domínio hídrico.

Escritório de Advogados Bianucci