Sentença nº 18045 de 2024: Distribuição das despesas condominiais para o aquecimento centralizado

A sentença nº 18045 de 01/07/2024 da Corte de Cassação se coloca como um ponto de referência crucial no âmbito da distribuição das despesas condominiais, em particular no que diz respeito ao aquecimento centralizado. Esta decisão esclarece que, caso tenha sido adotado um sistema de contabilização do calor, as despesas devem ser distribuídas com base no consumo efetivamente registrado, em vez de com base nos milésimos de propriedade, uma prática que se mostra agora ilegítima.

O contexto da sentença

O caso diz respeito a uma controvérsia entre dois condôminos, P. e C., onde a Corte de Apelação de Roma havia estabelecido anteriormente a distribuição das despesas de aquecimento de acordo com os milésimos. No entanto, a Cassação reverteu essa decisão, destacando como o critério adotado era inadequado na presença de um sistema de medição do calor. Segundo a Corte, esse critério de distribuição é válido apenas na ausência de sistemas de medição, o que torna a prática de divisão com base nos milésimos ilegítima.

(DISTRIBUIÇÃO) EM GERAL Aquecimento centralizado - Adoção do sistema de contabilização do calor - Distribuição das despesas - Critério - Consumo efetivamente registrado - Consequências - Distribuição proporcional aos milésimos de propriedade - Ilegitimidade - Fundamento. Em matéria de condomínio em edifícios, as despesas do aquecimento centralizado, quando adotado um sistema de contabilização do calor, devem ser distribuídas com base no consumo efetivamente registrado, sendo, portanto, ilegítima uma divisão (ainda que parcial) com base nos valores milésimos das unidades imobiliárias individuais, uma vez que tal critério de repartição das despesas é possível apenas na ausência de sistemas de medição do calor fornecido que sejam válidos para repartí-las com base no uso.

As normas mencionadas pela sentença

A sentença faz referência a diversas normas do Código Civil, em particular os artigos 1118 e 1123, que disciplinam as despesas condominiais. Além disso, a Lei 09/01/1991 nº 10 e o Decreto Legislativo 04/07/2014 nº 102 são citados para evidenciar a importância da contabilização do calor. Essas disposições normativas apoiam a ideia de que um sistema de medição correto é fundamental para uma justa distribuição das despesas, evitando disparidades e injustiças entre os condôminos.

Implicações práticas para os condôminos

As consequências práticas desta sentença são múltiplas:

  • Incentiva a adoção de sistemas de contabilização do calor nos condomínios, promovendo uma gestão mais equitativa das despesas.
  • Fornece aos condôminos uma maior transparência sobre os custos efetivos do aquecimento, com base em consumos reais.
  • Pode levar a contestações em andamento a reavaliar as modalidades de distribuição das despesas, favorecendo uma revisão das práticas consolidadas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença nº 18045 de 2024 representa um significativo avanço na regulamentação das despesas condominiais para o aquecimento centralizado. Estabelecer um critério de distribuição com base no consumo efetivo não apenas é mais justo, mas também respeita as normas vigentes. Essa mudança pode transformar a maneira como os condôminos gerenciam as despesas, tornando a vida condominial mais justa para todos os inquilinos.

Escritório de Advogados Bianucci