Concordata preventiva e créditos contestados: a sentença n. 21431 de 2024

A recente decisão n. 21431 de 31 de julho de 2024 do Tribunal de Apelação de Bari levantou questões importantes sobre a gestão dos créditos objeto de contestação judicial no contexto da concordata preventiva. Este artigo se propõe a analisar o significado dessa pronúncia, destacando as implicações para os devedores e credores envolvidos no processo.

O contexto da concordata preventiva

A concordata preventiva é um instrumento previsto pela lei de falências que permite a um empresário em dificuldades reestruturar suas dívidas por meio de um acordo com os credores. Uma das questões mais delicadas diz respeito à inclusão dos créditos contestados, ou seja, aqueles sobre os quais há uma disputa legal em andamento. O Tribunal de Apelação de Bari reafirmou que, de maneira geral, a presença de tais créditos não deve impedir sua inclusão nas classes homogêneas da proposta de concordata.

As razões por trás da decisão

Em geral, em matéria de concordata preventiva, a existência de créditos objeto de contestação judicial não impede sua devida inclusão em uma das classes homogêneas previstas pela proposta, ou em uma classe específica reservada para eles, cumprindo tal obrigação, que recai sobre o devedor e é objeto de controle crítico sobre a regularidade do procedimento que o tribunal deve realizar diretamente, a uma necessidade fundamental de informação de todo o conjunto credor: de um lado, de fato, essa omissão prejudicaria os interesses daqueles que no momento ainda não possuem a determinação definitiva de seus direitos (mas que podem ser admitidos ao voto, ex art. 176 da lei de falências, com previsão de tratamento específico para a hipótese de que as pretensões sejam confirmadas ou alteradas em sede jurisdicional); do outro, ela alteraria as previsões do plano de satisfação dos outros credores certos, não permitindo que eles expressassem avaliações prognósticas corretas e se posicionassem de forma plenamente informada sobre seu voto.

A máxima destacada pelo Tribunal sublinha a importância de garantir uma informação correta a todos os credores, de modo que possam exercer seus direitos de forma consciente. A inclusão de créditos contestados, de fato, não apenas protege os interesses daqueles que ainda não têm uma determinação definitiva, mas também permite que os outros credores avaliem com precisão o plano de satisfação proposto pelo devedor.

Implicações para credores e devedores

  • Garantia de transparência: a inclusão dos créditos contestados permite uma visão clara da situação de endividamento.
  • Direitos dos credores: os credores podem expressar um voto informado e consciente, influenciando assim o resultado da concordata.
  • Riscos de omissão: a ausência de créditos contestados poderia comprometer o interesse dos credores que aguardam uma determinação.

Essa sentença representa um passo importante em direção a uma maior clareza e correção nos procedimentos de concordata preventiva, afirmando um princípio que pode servir de orientação para os tribunais em casos futuros.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 21431 de 2024 oferece uma visão clara sobre a importância da inclusão dos créditos contestados na concordata preventiva. O Tribunal de Apelação de Bari, confirmando que tal obrigação é essencial para garantir o direito à informação dos credores, traçou uma linha de demarcação fundamental para o correto andamento dos procedimentos concursais. É, portanto, crucial para os profissionais da área considerarem essa orientação jurisprudencial em suas práticas diárias.

Escritório de Advogados Bianucci