Comentário à sentença n. 16973 de 2024: Mediação e direito à comissão

A sentença n. 16973 de 20 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no campo da mediação: o direito do mediador à comissão no momento da conclusão de um negócio. Este tema é particularmente significativo em um contexto em que as dinâmicas comerciais e as relações entre as partes estão em constante evolução.

O contexto da sentença

A Corte se pronunciou em relação a um caso em que a comissão havia sido solicitada por um mediador, P., em relação a A., após a conclusão de um negócio. A Corte reiterou que o direito à comissão surge não apenas no caso em que o negócio é concluído pelas mesmas partes a quem foi proposto, mas também quando as partes envolvidas apresentam um vínculo, mesmo que não de representação. Este aspecto evidencia a flexibilidade da normativa de referência, em particular do artigo 1755 do Código Civil.

Mediação - Direito à comissão - Pressupostos - Identidade das partes a quem o negócio foi proposto e aquelas entre as quais foi concluído - Necessidade - Exclusão - Condições - Hipótese. O direito do mediador à comissão decorre da conclusão do negócio, enquanto não importa que este seja concluído pelas mesmas partes ou por partes diferentes daquelas a quem foi proposto, desde que haja um vínculo, mesmo que não necessariamente de representação, entre a parte originária - que permanece devedora em relação ao mediador, por ter tido relações com o mesmo - e aquela com a qual foi posteriormente concluído, de forma a justificar, no âmbito das relações econômicas recíprocas, o deslocamento da negociação ou a própria conclusão do negócio em outro sujeito. (No caso em questão, a S.C. cassou a sentença que, em parte, em razão do vínculo de afinidade constatado entre a pessoa física, bem como administrador da sociedade vendedora que conferiu o mandato de mediação, e a própria sociedade vendedora, havia reconhecido o direito à comissão considerando-o devido apenas pelo administrador da sociedade).

As implicações práticas

O princípio estabelecido pela Corte tem importantes implicações práticas para os mediadores e as partes envolvidas. Em particular, podem ser destacados alguns pontos-chave:

  • O vínculo entre as partes é fundamental: mesmo que não haja uma relação de representação, a conexão deve ser tal que justifique a comissão.
  • A comissão está ligada à conclusão do negócio, não necessariamente à sua origem.
  • A Corte cassou uma sentença anterior, destacando que o direito à comissão não pode se limitar a uma só das partes envolvidas.

Conclusões

A sentença n. 16973 de 2024 representa um importante avanço na definição dos direitos dos mediadores na Itália. Ela esclarece que o direito à comissão não é exclusivo das partes originárias do negócio, mas pode se estender a situações em que existem vínculos econômicos e relacionais. Esta abordagem, que valoriza a dinâmica das negociações, oferece maior proteção aos mediadores e estimula uma maior transparência nas relações comerciais.

Escritório de Advogados Bianucci