Comentário à Ordem nº 10939 de 2024: Suspensão da Cobrança e Validade do Título Executivo

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem nº 10939 de 23 de abril de 2024, referente à suspensão da cobrança por meio de rol. Esta decisão oferece importantes reflexões para os contribuintes e profissionais da área jurídica, pois esclarece os modos de apresentação dos pedidos de suspensão e os requisitos necessários para a sua admissibilidade.

O Contexto Normativo

A sentença se insere no contexto da legislação vigente, em particular o art. 1, parágrafo 538, da lei nº 228 de 2012, que disciplina a suspensão da cobrança. Com base nesta norma, o contribuinte tem a possibilidade de solicitar a suspensão para obter a anulação de ofício da pretensão creditória, caso esta seja acionada em falta de um válido título executivo. Isso representa um importante instrumento de proteção para o contribuinte, uma vez que permite salvaguardar o princípio da economicidade da ação impositiva e remediar os defeitos de comunicação entre o ente credor e o agente da cobrança.

Análise da Máxima da Sentença

Rol - Suspensão da cobrança - Art. 1, parágrafo 538, da lei nº 228 de 2012 - Finalidade - Motivos - Causas potencialmente atribuíveis ao ente credor - Admissibilidade - Defeitos da atividade de cobrança - Exclusão - Consequências - Hipótese. Em matéria de cobrança por meio de rol, ao contribuinte é reconhecida a faculdade de apresentar pedido de suspensão visando obter a anulação de ofício da pretensão creditória, se acionada em falta de um válido título executivo, com o objetivo de salvaguardar o princípio da economicidade da ação impositiva e remediar os defeitos de comunicação entre o ente credor e o agente da cobrança; resulta que são adequadas a tal fim apenas as hipóteses de suspensão tipificadas no art. 1, parágrafo 538, alínea f), da lei 228 de 2012, conforme alterado pelo art. 1 do decreto-lei nº 159 de 2015, na medida em que são referentes ao ente impositivo ou ao seu crédito, não a atividades do agente da cobrança, ao qual permanece delegada uma deliberação sumária dos pedidos a fim de rejeitar aqueles claramente protelatórios. (Na espécie, a S.C. cassou a decisão que havia acolhido o pedido de suspensão do rol exclusivamente pela notificação irregular da notificação por decadência do agente de cobrança da atividade prevista no art. 25 do d.P.R. nº 602 de 1973, sem verificar a abrangência do pedido e da documentação apresentada em apoio ao pedido de suspensão e sua atribuição a uma das hipóteses normativamente previstas).

Esta máxima evidencia como a Corte tenha destacado a importância de um válido título executivo para poder proceder à cobrança das quantias devidas. Além disso, a Corte esclareceu que os pedidos de suspensão devem se referir exclusivamente a defeitos do ente impositivo e não a questões relacionadas à atividade do agente da cobrança. A decisão de cassar a pronúncia anterior sublinha a importância de uma análise aprofundada dos pedidos de suspensão, evidenciando a necessidade de avaliar a documentação anexada e a abrangência do pedido.

Conclusões

A Ordem nº 10939 de 2024 representa um importante avanço na definição dos critérios de suspensão da cobrança. Ela esclarece os modos de acesso a este instrumento de proteção para os contribuintes, destacando a necessidade de um válido título executivo como pressuposto fundamental. É fundamental que os contribuintes estejam adequadamente informados sobre seus direitos e sobre as formas de defesa em caso de contestação das pretensões creditórias. A sentença, portanto, não apenas responde a uma específica hipótese, mas oferece um quadro normativo mais claro e estruturado para a gestão das contendas tributárias.

Escritório de Advogados Bianucci