Ordem n. 9554 de 2024: a importância do contraditório na fiscalização tributária

No panorama jurídico italiano, a ordem n. 9554 de 9 de abril de 2024 representa um passo significativo em matéria de fiscalização tributária, evidenciando a centralidade do contraditório entre a administração fiscal e o contribuinte. Esta decisão da Corte de Cassação estabelece claramente que a fiscalização baseada nos estudos de setor requer uma interação adequada com o sujeito fiscalizado, a fim de garantir um processo justo e equitativo.

O significado do contraditório na fiscalização tributária

A Corte, com esta ordem, reafirma um princípio fundamental: a fiscalização realizada exclusivamente com base nos estudos de setor é nula se não for precedida por um contraditório. Isso é particularmente importante, pois os estudos de setor se baseiam em presunções simples e estatísticas, as quais não podem ser consideradas isoladamente em relação à situação econômica específica do contribuinte. É necessária uma avaliação que leve em conta as peculiaridades e as reais condições de operação da empresa.

  • Obrigação de contraditório: a Corte ressalta que a ausência de um confronto com o contribuinte torna a fiscalização nula.
  • Presunções simples: os estudos de setor não podem ser aplicados sem considerar a situação concreta do sujeito.
  • Elementos justificativos: a fiscalização pode ser considerada válida se apoiada por elementos adicionais, como irregularidades contábeis.

Análise da máxima da sentença

A fiscalização realizada com base na única aplicação dos estudos de setor impõe, sob pena de nulidade, a obrigação de um contraditório prévio com o contribuinte, uma vez que o sistema das presunções simples sobre as quais os estudos se fundamentam - cuja gravidade, precisão e concordância não são ex lege determinadas em relação aos únicos padrões considerados em si mesmos - requer um percurso de adequação da elaboração estatística à concreta realidade econômica do contribuinte, cujo resultado se reflete na motivação, a qual deve incluir as razões pelas quais as observações do destinatário da atividade fiscalizadora foram desconsideradas; ao contrário, a referida obrigação não é necessária se a fiscalização se fundamenta também em outros elementos justificativos, como a reiterada antieconomicidade da atividade, derivável de irregularidades contábeis ou gestões empresariais anômalas.

Esta máxima esclarece que a motivação da fiscalização deve incluir as razões pelas quais as observações do contribuinte foram ignoradas, tornando necessária uma transparência e uma justificativa adequada por parte da administração fiscal.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 9554 de 2024 representa uma proteção importante para os direitos dos contribuintes, evidenciando a importância do contraditório na fiscalização tributária. Tal pronúncia não apenas reforça o princípio da justiça fiscal, mas também convida as autoridades fiscais a uma abordagem mais dialógica e menos unilateral, promovendo um sistema que reconheça e respeite a realidade econômica de cada contribuinte. Esta sentença se insere em um contexto mais amplo de proteção dos direitos e de correta aplicação das normas fiscais, em linha com os princípios de equidade previstos pela legislação italiana e europeia.

Escritório de Advogados Bianucci