Demissão por motivo justificado objetivo: comentário à Ordem n.º 10627 de 2024

No dia 19 de abril de 2024, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n.º 10627, que aborda questões cruciais relacionadas à demissão por motivo justificado objetivo. Em particular, a decisão se concentra na obrigação de reemprego e na fungibilidade das funções no contexto da relação de trabalho subordinado. Este artigo se propõe a analisar os pontos principais da decisão e as implicações para empregadores e trabalhadores.

O contexto normativo da demissão por motivo justificado objetivo

A demissão por motivo justificado objetivo é regulamentada pela Lei de 15 de julho de 1966, n.º 604, que estabelece os critérios para a legitimidade dessas medidas. O artigo 2103 do Código Civil, recentemente alterado, introduz importantes esclarecimentos sobre a obrigação de reemprego. No entanto, a Corte de Cassação, com sua recente ordem, afirma que a obrigação de reemprego se aplica apenas no caso de funções fungíveis, excluindo a necessidade de o empregador organizar cursos de formação para a reconversão profissional dos trabalhadores demitidos.

A importância da fungibilidade das funções

A Corte enfatiza que a obrigação de reemprego não pode ser estendida a funções que não sejam concretamente atribuíveis ao trabalhador. Isso implica que, no caso de uma demissão, é fundamental que as funções disponíveis dentro da empresa sejam compatíveis com as habilidades e competências do empregado. Se tais funções não são fungíveis, o empregador não é obrigado a oferecer mais oportunidades de formação ou reconversão. Este esclarecimento é crucial para evitar mal-entendidos sobre as responsabilidades do empregador em situações de crise empresarial.

Obrigação de reemprego - Fungibilidade das funções - Necessidade - Alteração do art. 2103 do c.c. - Irrelevância. No que diz respeito à demissão por motivo justificado objetivo, a obrigação de reemprego opera exclusivamente no âmbito das funções fungíveis, concretamente atribuíveis ao trabalhador, não recaindo, mesmo durante a vigência do artigo 2103 c.c. alterado, nenhuma obrigação sobre o empregador de organizar cursos de formação para a reconversão da profissionalidade do trabalhador demitido.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n.º 10627 de 2024 da Corte de Cassação fornece um importante esclarecimento sobre a aplicação da obrigação de reemprego no contexto da demissão por motivo justificado objetivo. A decisão destaca que a fungibilidade das funções é um critério fundamental para determinar as responsabilidades do empregador, excluindo a obrigação de formação para a reconversão profissional. Esta interpretação pode ter um impacto significativo nas dinâmicas de emprego, colocando os trabalhadores em uma posição de maior vulnerabilidade em caso de demissão. Portanto, é fundamental que ambas as partes, empregadores e trabalhadores, estejam cientes das implicações legais e práticas dessa decisão.

Escritório de Advogados Bianucci