Execução forçada e direitos do terceiro adquirente: comentário à Ordem n. 9369 de 2024

A recente Ordem n. 9369 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no direito civil italiano: os direitos do terceiro adquirente de bens hipotecados em caso de execução forçada. Esta decisão se insere em um contexto jurídico complexo, onde as normas do Código Civil e as disposições relativas à execução forçada devem ser interpretadas de forma a garantir uma justa proteção para as partes envolvidas.

Os direitos do terceiro adquirente

Segundo o que foi estabelecido pela Corte, o terceiro adquirente dos bens hipotecados, que registrou seu ato de compra antes do início do procedimento de execução, tem o direito de opor ao credor todas as exceções que o devedor poderia alegar. Este princípio se baseia no art. 2859 do Código Civil, que estabelece que o terceiro não pode ser penalizado pela inércia do devedor.

  • O terceiro adquirente não participa do julgamento de condenação do devedor.
  • Pode opor exceções mesmo que estejam preclusas ao devedor devido ao trânsito em julgado.
  • A anterioridade do registro do título de compra é fundamental para legitimar tais oposições.
Em geral, o terceiro adquirente dos bens hipotecados, por ato registrado antes da proposição da demanda de condenação do devedor, se não participou do respectivo julgamento, pode opor ao credor exequente, nos termos do art. 2859 do C.C., todas as exceções que poderia ter oposto o devedor sem a preclusão do trânsito em julgado, não podendo se atribuir ao terceiro as consequências negativas da inércia do devedor, com a consequência de que sua oposição à execução imobiliária pode se basear também em defesas que estariam preclusas ao devedor, por derivarem do trânsito em julgado formado contra ele.

Implicações da decisão

Esta decisão tem uma importância notável, pois esclarece que o terceiro adquirente não é apenas um observador passivo no processo de execução forçada. De fato, a possibilidade de opor exceções que o devedor não pode mais alegar devido à preclusão do trânsito em julgado oferece uma proteção significativa para os interesses do terceiro, que poderia se encontrar em uma posição vulnerável se suas defesas não fossem reconhecidas.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 9369 de 2024 representa um passo importante na proteção dos direitos dos terceiros adquirentes no contexto das execuções forçadas. A Corte de Cassação destacou o princípio segundo o qual a proteção dos direitos de quem adquire bens hipotecados deve ser garantida, evitando que a passividade do devedor possa prejudicar os interesses legítimos de um terceiro. É fundamental, portanto, prestar atenção à anterioridade do registro e às exceções que podem ser levantadas, para que os direitos de todos os sujeitos envolvidos no processo sejam respeitados.

Escritório de Advogados Bianucci