Servidões e legitimidade passiva: comentário à Ordem n. 11601 de 2024

A recente Ordem n. 11601 de 30 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece esclarecimentos significativos sobre a legitimidade passiva em matéria de servidões. Em particular, a Corte se concentrou em quem pode ser considerado legitimado passivamente em caso de contestação da existência de uma servidão. Esse aspecto é crucial para a proteção dos direitos dos proprietários e dos titulares de servidões, bem como para a gestão de conflitos entre as partes.

O conceito de legitimidade passiva

A legitimidade passiva, segundo a Corte, cabe primariamente àquele que contesta a existência da servidão e tem uma relação atual com o fundo serviente. Isso inclui o proprietário, o coproprietário, o titular de um direito real sobre o fundo ou o possuidor em nome. Essa configuração jurídica está em linha com o que estabelece o Código Civil italiano, que prevê que apenas em relação a tais sujeitos pode ser invocado o julgamento de verificação.

  • A legitimidade passiva está, portanto, ligada a um vínculo atual com o fundo serviente.
  • O julgamento de verificação pode ser oposto somente a esses sujeitos.
  • No caso de perturbação em relação ao titular da servidão, é possível uma ação de restauração ao estado anterior.
SERVIDÃO - CONFISSÃO (DO PODER DE SERVIDÃO) - LEGITIMIDADE Legitimidade passiva - Titularidade - Condições - Fundamento. Em matéria de confissão de servidão, a legitimidade do lado passivo é, antes de tudo, de quem, além de contestar a existência da servidão, tenha uma relação atual com o fundo serviente (proprietário, coproprietário, titular de um direito real sobre o fundo ou possuidor em seu nome), podendo apenas em relação a tais sujeitos ser invocado o julgamento de verificação, contendo, ainda que implicitamente, a ordem de abster-se de qualquer perturbação em relação ao titular da servidão ou de restauração ao estado anterior ex art. 2933 c.c.; os autores materiais da lesão ao direito de servidão podem, por outro lado, ser eventualmente chamados a juízo como destinatários da ação ex art. 1079 c.c., somente se sua conduta tiver concorrido com a de um dos sujeitos mencionados, ou tiver de qualquer forma implicado a contestação da servidão, ressaltando que, em relação a eles, podem ser propostas, ex art. 2043 c.c., a ação de indenização por danos e, nos termos do art. 2058 c.c., a ação de restauração ao estado anterior com a eliminação das perturbações e incômodos.

As consequências da decisão

Esta ordem tem diversas implicações práticas. Por um lado, esclarece que a legitimidade passiva em matéria de servidão não se estende a quem não tem uma relação direta com o fundo serviente. Por outro lado, estabelece que os autores materiais da lesão ao direito de servidão podem ser chamados a juízo apenas em circunstâncias específicas. Isso significa que, para proteger seu direito, o titular da servidão deve primeiro identificar o sujeito legitimado passivamente.

Conclusões

A Ordem n. 11601 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana sobre servidões. Ela não apenas reafirma os princípios de legitimidade passiva, mas também destaca a importância de uma relação atual com o fundo serviente para fazer valer os direitos legais. Este esclarecimento é fundamental para evitar conflitos e garantir a correta aplicação das normas em matéria de servidões. A compreensão de tais dinâmicas é crucial para quem atua no setor imobiliário ou enfrenta questões legais relacionadas a direitos de servidão.

Escritório de Advogados Bianucci