Ordem n. 11557 de 2024: O ônus da prova nos regulamentos de limites

A recente ordem n. 11557 de 30 de abril de 2024 do Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre o ônus da prova no contexto das ações de regulamento de limites. Este tema é de relevante interesse para todos que enfrentam disputas relacionadas aos limites entre propriedades, pois estabelece princípios fundamentais para a resolução dessas controvérsias.

O contexto jurídico

No caso específico, o Tribunal tratou do conflito entre F. (G. G.) e D. (S. Z.), onde se discutia a correta determinação da linha de limite entre as respectivas propriedades. O Tribunal de Apelação de Veneza, chamado a se pronunciar sobre a questão, já havia expressado seu próprio julgamento, mas o caso foi posteriormente levado à Cassação para um exame adicional.

Princípios estabelecidos pelo Tribunal

Na ação de regulamento de limites, recai tanto sobre o autor quanto sobre o réu o ônus de alegar e fornecer qualquer meio de prova adequado à identificação da exata linha de limite, enquanto o juiz, totalmente desvinculado do princípio "actore non probante reus absolvitur", deve determinar o limite em relação aos elementos que lhe parecem mais confiáveis, recorrendo, em última análise, aos resultados cadastrais, que possuem valor subsidiário.

A máxima acima mencionada esclarece de forma inequívoca que no procedimento de regulamento de limites, ambas as partes têm uma responsabilidade ativa em fornecer provas para sustentar suas afirmações sobre a linha de limite. Este princípio é particularmente significativo, pois contrasta com a regra geral segundo a qual quem age em juízo deve demonstrar os fatos constitutivos de seu pedido.

As implicações práticas

Esses princípios têm diversas implicações práticas:

  • Ambas as partes devem se preparar adequadamente, reunindo provas que possam apoiar sua posição.
  • O juiz tem um papel ativo na avaliação das provas, podendo escolher aquelas que considera mais credíveis e pertinentes.
  • Os mapas cadastrais, embora utilizáveis, são considerados um elemento subsidiário, o que implica que o juiz pode decidir não se basear exclusivamente neles.

A decisão do Tribunal de Cassação se insere em um contexto jurisprudencial já consolidado, como demonstrado pela máxima anterior n. 10062 de 2018, que já havia estabelecido diretrizes semelhantes sobre o assunto. Isso demonstra como o Tribunal continua a manter uma posição coerente e rigorosa sobre a questão dos ônus probatórios nos regulamentos de limites.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 11557 de 2024 representa um importante avanço na clarificação do ônus da prova nos procedimentos de regulamento de limites. Ela sublinha a necessidade de ambas as partes serem diligentes na coleta das provas e confirma o papel crucial do juiz na determinação da verdade material, baseando-se em provas que realmente possam identificar a linha de limite. Esta orientação jurisprudencial não apenas protege os direitos de propriedade, mas também promove uma resolução mais justa e equitativa das controvérsias em matéria de limites.

Escritório de Advogados Bianucci