Comentário à sentença n. 11393 de 2024: O conceito de atividade econômica e a assistência judiciária gratuita

A sentença n. 11393 de 29 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante interpretação do conceito de atividade econômica no contexto da assistência judiciária gratuita. Em particular, ela esclarece como a atividade econômica, segundo o art. 119 do d.P.R. n. 115 de 2002, deve coincidir com a finalidade lucrativa direta, excluindo, portanto, as atividades que buscam objetivos solidários.

O conceito de atividade econômica segundo a legislação

A referência normativa central nesta sentença é o art. 119 do d.P.R. n. 115 de 2002, que define as modalidades de acesso à assistência judiciária gratuita. A Corte, em sua decisão, reiterou que:

Art. 119 d.P.R. n. 115 de 2002 - Conceito de atividade econômica - Coincidência com a finalidade lucrativa direta - Atividades instrumentais para a realização de objetivos solidários - Aplicabilidade - Exclusão. O conceito de atividade econômica previsto no art. 119 do d.P.R. 30 de maio de 2002, n. 115, coincide com a busca de uma finalidade lucrativa direta e não pode ser aplicado aos casos em que tal atividade é instrumental para alcançar um objetivo solidário.

Nesta perspectiva, a Cassação estabeleceu que apenas as atividades econômicas que visam gerar lucro podem ser consideradas para fins de assistência judiciária gratuita. Isso significa que as atividades que têm como objetivo o apoio social, sem uma finalidade lucrativa direta, não possuem os requisitos para acessar tal benefício.

Implicações práticas da sentença

As implicações dessa sentença são significativas para diversos setores, incluindo:

  • Associações e organizações sem fins lucrativos: devem rever suas estratégias para garantir que quaisquer atividades econômicas estejam claramente orientadas ao lucro, se pretendem acessar os benefícios da assistência judiciária gratuita.
  • Profissionais do direito: advogados e profissionais legais devem estar cientes desses critérios ao assistirem seus clientes na solicitação de assistência judiciária gratuita.
  • Juízes e tribunais: deverão aplicar essa interpretação de maneira uniforme nas futuras decisões relativas à assistência judiciária gratuita.

A Corte esclareceu que a noção de atividade econômica não pode ser ampliada para incluir atividades que, embora tenham uma relevância social, não buscam um lucro direto. Esta abordagem visa preservar a integridade do sistema de assistência judiciária gratuita, garantindo que seja utilizado para os fins para os quais foi concebido.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 11393 de 2024 representa um ponto de referência essencial para a compreensão da legislação sobre assistência judiciária gratuita e sobre o conceito de atividade econômica. Ela enfatiza a importância de uma clara distinção entre atividades econômicas com fins lucrativos e aquelas com finalidades solidárias, contribuindo para uma maior segurança jurídica para todos os atores envolvidos. É fundamental que associações e escritórios de advocacia se adequem a essa interpretação para garantir um correto acesso aos benefícios previstos pela lei.

Escritório de Advogados Bianucci