Comentário sobre a Sentença n. 10944 de 2024: Servidão de Passagem Coercitiva e Interclusão Absoluta

A sentença n. 10944 de 23 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões importantes sobre o delicado equilíbrio entre os direitos de propriedade e a necessidade de garantir o acesso aos fundos interclusos. Neste comentário, analisaremos os pontos principais da sentença, em particular a aplicação do art. 1051, parágrafo 4, do Código Civil, que regula as servidões de passagem coercitiva.

O Contexto Normativo

O artigo 1051 do Código Civil italiano disciplina as servidões prediais, estabelecendo as condições em que um proprietário de um fundo intercluso pode solicitar a passagem através de um fundo alheio. A sentença em análise esclarece que a isenção prevista no parágrafo 4 do artigo não se aplica em caso de interclusão absoluta, onde a passagem não pode ser garantida sem causar um dano significativo à vida privada dos proprietários do fundo serviente.

Isenção prevista no art. 1051, parágrafo 4, c.c. - Aplicabilidade - Limites - Operacionalidade da isenção na presença de interclusão absoluta - Exclusão - Fundamentação - Julgamento de comparação entre os interesses opostos - Critérios - Entidade da intrusão na vida privada - Exclusiva competência ao juiz de mérito. No que diz respeito à servidão de passagem coercitiva, a isenção prevista no art. 1051, parágrafo 4, c.c., em favor de casas, pátios, jardins e áreas a eles relacionadas - que opera apenas no caso em que o proprietário do fundo intercluso tenha a possibilidade de escolher entre vários fundos, através dos quais realizar a passagem, de pelo menos um não constituído por casas ou dependências das mesmas - não se aplica quando, respeitando a isenção, a interclusão não poderia ser eliminada, resultando em consequências mais prejudiciais em relação ao desconforto causado pela passagem através de pátios, áreas, jardins e semelhantes; nesse caso, o julgamento de comparação e de balanceamento dos interesses opostos, que deve considerar não apenas a destinação industrial do fundo intercluso, mas também a entidade da intrusão na vida privada dos proprietários do fundo serviente, quando houver alternativas, não pode ser de competência senão do juiz de mérito.

Implicações da Sentença

A Corte enfatizou a importância de um julgamento de comparação entre os interesses opostos em situações de interclusão. Isso implica que, ao avaliar o pedido de passagem, o juiz deve considerar não apenas a necessidade do fundo intercluso de acessar uma via pública, mas também o impacto que tal passagem teria na vida privada dos proprietários do fundo serviente.

  • A possibilidade de escolher entre vários fundos para a passagem é fundamental.
  • A avaliação deve levar em conta a destinação dos fundos envolvidos.
  • O balanceamento dos interesses é de competência exclusiva do juiz de mérito.

Conclusões

A sentença n. 10944 de 2024 representa um importante chamado à necessidade de uma abordagem equilibrada nas controvérsias relativas às servidões de passagem coercitiva. Ela evidencia como a proteção da vida privada e o direito de propriedade devem sempre ser considerados de forma integrada. Os operadores do direito e os proprietários envolvidos em situações semelhantes devem prestar atenção especial a essas dinâmicas, para garantir uma gestão justa e equitativa dos direitos de acesso aos fundos.

Escritório de Advogados Bianucci