Comentário à Sentença n. 19061 de 2024: A Cláusula 'Vista e Aceita' na Venda

A sentença n. 19061 de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas da compra e venda, em particular sobre a cláusula "vista e aceita". Esta decisão, elaborada pelo doutor A. Carrato, esclareceu como tal cláusula pode excluir a garantia por vícios da coisa vendida, desde que estes sejam reconhecíveis pelo comprador com a diligência normal.

O Contexto Jurídico da Sentença

A questão central diz respeito à responsabilidade do vendedor em relação ao comprador, no que se refere a vícios que podem ocorrer na mercadoria vendida. A Corte especificou que a cláusula "vista e aceita" serve para certificar que o comprador teve a oportunidade de examinar o bem antes da compra. Se o vendedor informou adequadamente o comprador e se os defeitos são evidentes, o vendedor não é responsável.

No caso específico, o material em questão era mármore de segunda escolha, com vícios visíveis a olho nu. A Corte reiterou que, em tais circunstâncias, o vendedor não pode ser considerado responsável pela presença dos vícios, a menos que se prove que foram omitidos de má-fé.

A Máxima da Sentença

Venda - Obrigações do vendedor - Cláusula "vista e aceita" - Exclusão da garantia por vícios da coisa vendida - Limites - Fundamento - Hipótese. No que tange à compra e venda, a cláusula contratual "vista e aceita", que tem o objetivo de certificar consensualmente a visão do comprador sobre a coisa vendida, isenta o vendedor da garantia por vícios desta com referência àqueles reconhecíveis com a diligência normal e não ocultados de má-fé. (No caso, a S.C. anulou a decisão que considerou existir responsabilidade do vendedor embora o mármore entregue apresentasse vícios perceptíveis a olho nu, tratando-se de fornecimentos de peças de mármore de segunda escolha e de diferentes lotes já cortados e, como tais, caracterizados por colorações e veios não totalmente homogêneos).

Implicações Práticas e Conclusões

Esta sentença tem várias implicações práticas para as partes envolvidas em contratos de compra e venda. É fundamental que os vendedores sejam transparentes quanto ao estado da mercadoria e que os compradores exerçam a devida diligência ao examinar os bens. Em particular, destaca-se a importância de:

  • Informar-se adequadamente sobre os produtos adquiridos.
  • Solicitar documentação e detalhes sobre eventuais vícios presentes.
  • Utilizar cláusulas contratuais claras e bem definidas.

Em conclusão, a sentença n. 19061 de 2024 representa um guia útil para todos os envolvidos em compras e vendas, enfatizando que uma informação correta e uma avaliação atenta são essenciais para evitar disputas futuras.

Escritório de Advogados Bianucci