Despacho n. 21105 de 2024: Esclarecimentos sobre a responsabilidade dos intermediários bancários em transferências

No dia 29 de julho de 2024, a Corte de Cassação emitiu o despacho n. 21105, que aborda um tema de grande relevância no campo das operações bancárias: a responsabilidade dos intermediários em caso de transferências realizadas com um código IBAN incorreto. Esta decisão se insere no contexto normativo previsto pelo decreto legislativo n. 11 de 2010, que implementa a diretiva europeia 2007/64/CE, enfatizando a importância do IBAN como filtro para determinar a responsabilidade nas operações de pagamento.

O papel do IBAN nas operações de pagamento

A Corte esclareceu que o IBAN, sendo um código identificativo único, desempenha uma função crucial na determinação da correta atribuição de responsabilidade. Em particular, o art. 25 do decreto legislativo n. 11 de 2010 estabelece que:

NOÇÕES, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES - OBRIGAÇÕES DO BANCO Operações de pagamento efetuadas por meio de instrumentos eletrônicos - Transferência bancária - Execução de acordo com o código identificativo único (IBAN) - Responsabilidade do intermediário bancário - Exclusão - Irrelevância das demais informações fornecidas pelo ordenante. Em matéria de pagamentos realizados por meio de transferência bancária, o art. 25 do decreto legislativo n. 11 de 2010 - que implementa a diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno - atribui ao IBAN a função de filtro para determinar os casos em que a responsabilidade pela falta ou execução incorreta é atribuível ao usuário e aqueles em que é necessário averiguar qual dos intermediários envolvidos no processo causou a falha da operação, com a consequência de que, se um pagamento for realizado de acordo com um IBAN incorretamente indicado pelo solvens, não há responsabilidade dos intermediários que participaram da operação (embora estes tenham a obrigação de agir e colaborar para a recuperação dos valores), independentemente do fato de que a ordem contenha informações adicionais para identificar o beneficiário e/ou sua conta de crédito.

As implicações da sentença

Esta decisão tem importantes implicações para os usuários dos serviços bancários, uma vez que esclarece que a responsabilidade em caso de execução de uma transferência não pode ser automaticamente atribuída aos intermediários bancários, se o pagamento foi realizado com base em um IBAN incorreto fornecido pelo ordenante. É fundamental, portanto, que quem realiza uma transferência verifique com atenção o código IBAN antes de prosseguir com a operação.

  • Verifique sempre o código IBAN fornecido.
  • Em caso de erro, a responsabilidade é do ordenante.
  • Os intermediários devem colaborar na recuperação dos valores, mas não são responsáveis por erros do ordenante.

Conclusões

Em conclusão, o despacho n. 21105 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a responsabilidade dos bancos em caso de erros nas transferências. A jurisprudência reafirma a necessidade de um uso correto do IBAN e sublinha a importância da responsabilidade individual no âmbito das operações bancárias. Os usuários devem estar cientes de que a correta indicação do código IBAN é fundamental para evitar mal-entendidos e problemas na gestão dos pagamentos.

Escritório de Advogados Bianucci