A nulidade da consultoria técnica de ofício: análise da sentença n. 17118 de 2024

A recente ordem n. 17118 de 20 de junho de 2024 da Corte de Cassação aborda um tema crucial no âmbito da prova civil: a consultoria técnica de ofício (CTU) e as implicações da sua nulidade. Em particular, a decisão sublinha a importância de um recurso adequado em apelação em relação à validade do laudo pericial, abrindo reflexões sobre como gerenciar eventuais vícios processuais.

O caso específico e as questões jurídicas

No caso em questão, o recorrente, D. (IAPICCA MICHELE), contestou a validade da consultoria técnica disposta em primeira instância, considerando que o c.t.u. havia utilizado documentos adquiridos de forma irregular. No entanto, a Corte rejeitou o recurso, estabelecendo que a nulidade desse laudo deveria ser levantada em apelação. Isso leva a considerar como, na ausência de um recurso formal, o vício processual permanece sanado, impedindo o recorrente de obter a reparação dos danos ou de contestar o laudo.

Em geral. Em matéria de consultoria técnica de ofício, a nulidade do laudo disposto na primeira instância de julgamento por ter o c.t.u. utilizado documentos adquiridos irregularmente, úteis para provar os fatos principais, deve ser invocada com a apelação, determinando-se na espécie um vício processual que, se não regularmente impugnado, permanece sanado.

Análise da máxima

A máxima citada oferece uma clara indicação sobre o papel da apelação na contestação da consultoria técnica de ofício. Ela sublinha que, caso a parte interessada não impugne o laudo pericial de forma apropriada, o vício processual não pode mais ser invocado em um momento posterior. Essa afirmação reflete o princípio da economia processual, segundo o qual é fundamental resolver as questões na primeira instância de julgamento para evitar atrasos e incertezas.

Implicações práticas para os advogados

Para os profissionais do direito, a sentença n. 17118 de 2024 oferece algumas diretrizes operacionais:

  • Necessidade de uma avaliação cuidadosa da consultoria técnica de ofício na fase de primeira instância.
  • Importância da impugnação tempestiva das decisões que dizem respeito à CTU.
  • Consciência de que a falta de impugnação pode obstruir a possibilidade de invocar vícios processuais em sede de apelação.

Conclusões

Em conclusão, a ordem da Corte de Cassação n. 17118 de 2024 destaca a importância de uma gestão correta da consultoria técnica de ofício e a necessidade de impugnar as decisões adversas. Compreender o significado da nulidade do laudo pericial e as consequências da sua não contestação é fundamental para todo advogado que deseja proteger da melhor forma os interesses do seu assistido.

Escritório de Advogados Bianucci