Juros ultralegais em contratos bancários: comentário à Decisão n.º 16456 de 2024

O mundo dos contratos bancários é caracterizado por numerosos aspectos técnicos que muitas vezes podem ser complexos para os consumidores. A recente Decisão n.º 16456 de 13 de junho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece pontos interessantes sobre a determinação dos juros ultralegais. Em particular, a sentença esclarece que a medida da taxa de juros não precisa necessariamente ser expressa em números, mas pode ser determinada através de elementos externos e critérios pré-estabelecidos, desde que estes sejam objetivamente identificáveis.

O princípio estabelecido pelo Tribunal

Segundo o Tribunal, para a validade da pactuação escrita dos juros ultralegais, não é necessária a mera indicação numérica da taxa de juros. Este aspecto é crucial, pois permite uma maior flexibilidade na redação dos contratos bancários. A sentença especifica que é possível fazer referência a critérios objetivos e a elementos externos, desde que estes não sejam unilateralmente determinados pelo banco e sejam funcionais à concreta determinação da taxa em si.

Em geral. No que diz respeito aos contratos bancários, para fins de prova da pactuação por escrito dos juros ultralegais, a medida da taxa de juros não precisa necessariamente ser indicada com um indicador numérico, mas pode ser determinada por meio da referência a critérios pré-estabelecidos e a elementos extrínsecos, desde que objetivamente identificáveis, não unilateralmente determinados pelo banco e funcionais à concreta determinação da taxa em si; regra análoga se aplica ao dever de indicar a taxa de juros prevista no art. 117, § 4.º, TUB. (Em aplicação do princípio, o S.C. confirmou a sentença de mérito que considerou que o TAN do financiamento, embora não indicado numericamente no contrato, poderia ser determinado com base no TAEG mencionado e em outros valores contidos no contrato).

As implicações para consumidores e bancos

Essa decisão tem repercussões relevantes tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras. Em primeiro lugar, os consumidores devem prestar atenção aos critérios utilizados para determinar os juros, assegurando-se de que sejam claros e compreensíveis. Por outro lado, os bancos são chamados a uma maior transparência na redação dos contratos, destacando os critérios de cálculo dos juros de maneira que o cliente possa compreendê-los facilmente.

  • Clareza na comunicação: é fundamental que os bancos exponham claramente as condições relativas aos juros nos contratos.
  • Direitos do consumidor: os clientes devem ser protegidos e devidamente informados sobre as condições contratuais.
  • Normativas europeias: o respeito às normativas europeias sobre transparência na publicidade e nas comunicações comerciais é essencial.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão n.º 16456 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores no âmbito bancário. O princípio estabelecido pelo Supremo Tribunal de Cassação oferece novas oportunidades para a definição dos juros ultralegais, favorecendo uma maior flexibilidade, mas também exige um maior compromisso por parte dos bancos na transparência contratual. Os operadores do setor são, portanto, chamados a uma reflexão sobre como melhorar a comunicação das condições contratuais, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos dos consumidores.

Escritório de Advogados Bianucci