Ordinança n. 15470 de 2024: A Diversa Qualificação Jurídica do Contrato

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 15470 de 3 de junho de 2024, oferece uma importante reflexão sobre a questão da qualificação jurídica do contrato no âmbito civil. Em particular, o princípio estabelecido pela Corte diz respeito à apresentação de uma diversa qualificação jurídica em apelação, que não deve ser considerada como um pedido novo nos termos do artigo 345 do código de processo civil.

O Caso em Análise

No caso específico, o recorrente R. impugnou uma sentença da Corte de Apelação de Nápoles, sustentando que a modificação da razão da condenação do fiador, de uma natureza autônoma para uma natureza fideicomissária, não constituía um pedido novo. A Corte acolheu o recurso, afirmando que, embora a qualificação jurídica tivesse mudado, os fatos que fundamentavam o pedido permaneciam os mesmos. Este aspecto é crucial, pois estabelece uma importante distinção entre a mera modificação da qualificação e a introdução de novos fatos ou pedidos, que seriam inadmissíveis em apelação.

Princípios Jurídicos e Normativos

A Corte fez referência ao artigo 345 do código de processo civil, que regula os pedidos novos em apelação. A máxima da sentença diz:

CAUSA PETENDI ET PETITUM Diversa qualificação jurídica do contrato - Pedido novo ex art. 345 c.p.c. - Exclusão - Hipótese. Não constitui pedido novo, nos termos do art. 345 c.p.c., a apresentação, em apelação, de uma diversa qualificação jurídica do contrato objeto da causa, quando baseada nos mesmos fatos. (Na hipótese, a S.C., em aplicação do princípio, cassou a sentença de mérito que havia considerado novo, e portanto inadmissível, o pedido com o qual o apelante havia modificado a razão da condenação do fiador ao pagamento do crédito garantido, fundamentada em primeira instância na natureza autônoma dessa garantia e, no recurso, na natureza fideicomissária da obrigação com pedido de condenação solidária do fiador e do devedor principal).

Este princípio reafirma a importância da coerência dos fatos subjacentes a uma causa, permitindo assim uma maior flexibilidade nas argumentações legais apresentadas em apelação.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 15470 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana, pois esclarece as maneiras pelas quais as partes podem argumentar em apelação sem correr o risco de ver seus pedidos rejeitados por suposta novidade. É fundamental para os advogados e as partes envolvidas em litígios civis compreender essas distinções, pois podem influenciar significativamente o resultado das controvérsias e a estratégia legal a ser adotada. A Corte de Cassação, através desta decisão, permite uma maior proteção dos direitos das partes, garantindo uma defesa adequada também em fase de apelação.

Escritório de Advogados Bianucci