Responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade: comentário sobre a Sentença n. 11660 de 2024

A Sentença n. 11660 de 30 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa uma peça importante no panorama normativo italiano referente à responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade. Nela, a Corte reafirmou o princípio segundo o qual a responsabilidade desses sujeitos não é apenas de natureza civil, mas assume também uma valência punitiva, conforme estabelecido pelo artigo 39 do decreto legislativo n. 241 de 1997.

A responsabilidade do visto de conformidade

O visto de conformidade é um atestado emitido por profissionais habilitados que certifica a correção dos dados contidos na declaração de impostos. No entanto, sua emissão não está isenta de riscos. A Corte esclareceu que, no caso da emissão de um visto infiel, os sujeitos envolvidos podem ser considerados responsáveis pelas consequências fiscais decorrentes de tal ação. Isso implica que a responsabilidade não se limita apenas ao contribuinte, mas se estende também aos profissionais que atestaram a correção das declarações.

As implicações da sentença

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à competência da Agência das Receitas na inscrição das quantias devidas. De fato, como esclarecido no texto da sentença,

Responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade - Art. 39, parágrafo 1, alínea a) do d.lgs. n. 241 de 1997 - Função também punitiva - Competência para a inscrição - Direção regional da Agência das Receitas - Existência - Derrogabilidade - Exclusão. A responsabilidade, prevista pelo art. 39, parágrafo 1, alínea a), segundo período, do d.lgs. n. 241 de 1997 (ratione temporis aplicável), dos sujeitos que emitem o visto de conformidade ou a certificação infiel, relativamente à declaração de impostos apresentada de acordo com as modalidades do art. 13 do d.m. n. 164 de 1999, tem uma função também punitiva; resulta que, nos termos do parágrafo 2 do mencionado art. 39, a competência para a inscrição, em relação aos mesmos sujeitos, de uma quantia igual ao valor do imposto, da sanção e dos juros que teriam sido exigidos do contribuinte, pertence à direção regional da Agência das Receitas, determinada em razão do domicílio fiscal do infrator e não pode ser derrogada, sob pena de ilegalidade do ato realizado em violação a essa atribuição.

Essa posição sublinha a importância da correta identificação da direção regional da Agência das Receitas competente, que deve ser estabelecida com base no domicílio fiscal do infrator. Qualquer derrogação a essa atribuição pode acarretar a ilegalidade do ato, dando origem a potenciais contenciosos.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 11660 de 2024 ilumina um tema muitas vezes negligenciado, mas de fundamental importância no setor da fiscalidade. Os profissionais que emitem o visto de conformidade devem estar plenamente cientes das responsabilidades que assumem, não apenas em relação ao contribuinte, mas também em relação à administração fiscal. A clareza das normas e das responsabilidades é essencial para garantir um sistema fiscal justo e equitativo para todos.

Escritório de Advogados Bianucci