Ordem n. 11333 de 2024: O dever do juiz de determinar o horário de trabalho em regime de meio período

A sentença n. 11333 de 29 de abril de 2024 do Tribunal de Cassação levantou questões importantes relacionadas ao trabalho em regime de meio período, em particular sobre a omissão da indicação das modalidades temporais da prestação de serviços. Este pronunciamento oferece uma análise profunda da legislação vigente e do papel do juiz em garantir os direitos dos trabalhadores, sem prejudicar a autonomia das partes envolvidas.

O contexto normativo

De acordo com o Decreto-Lei n. 81 de 2015 e o Decreto-Lei n. 61 de 2000, é previsto que no contrato de trabalho sejam especificadas as modalidades temporais em que o trabalhador deve desempenhar suas funções. Em caso de omissão de indicação, como estabelecido pela ordem, cabe ao juiz determinar as modalidades de execução da prestação de serviços. Essa regra também se aplica aos contratos de trabalho em regime de meio período por turnos, ressaltando a importância de garantir clareza e certeza nas relações de trabalho.

As implicações da sentença

O Tribunal esclareceu que, em caso de omissão de indicação, o juiz tem o dever de intervir para estabelecer as modalidades de trabalho, sem que isso implique uma lesão da autonomia negocial. Isso significa que, mesmo na presença de um contrato de trabalho que não especifica os horários, o juiz pode e deve definir as modalidades de trabalho, protegendo assim os direitos do trabalhador. É fundamental que os empregadores e os próprios trabalhadores compreendam que a autonomia negocial não pode ser utilizada como desculpa para eludir obrigações normativas.

Meio período - Art. 10, parágrafo 2, do decreto-lei n. 81 de 2015 e art. 8, parágrafo 2, do decreto-lei n. 61 de 2000 - Omissão da indicação das modalidades temporais de execução da prestação de serviços - Dever do juiz de determiná-las - Existência também para o trabalho em regime de meio período por turnos - Lesão da autonomia negocial - Inexistência. Em matéria de trabalho em tempo parcial, o dever do juiz de determinar, nos termos do art. 10, parágrafo 2, do decreto-lei n. 81 de 2015 e do art. 8, parágrafo 2, do decreto-lei n. 61 de 2000, as modalidades temporais de execução da prestação de serviços, em caso de omissão de indicação no contrato de trabalho da colocação temporal do horário, aplica-se também em caso de falta de indicação pontual da colocação dos turnos de trabalho, sem que isso determine qualquer lesão da autonomia negocial.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 11333 de 2024 representa um passo significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores em regime de meio período, reafirmando a responsabilidade do juiz em assegurar que os contratos de trabalho respeitem as normas vigentes. É fundamental que as empresas prestem atenção a esses aspectos para evitar contenciosos e garantir um ambiente de trabalho justo e transparente. A clareza nos contratos de trabalho não apenas protege os trabalhadores, mas também contribui para estabelecer um clima de confiança e colaboração dentro das organizações.

Escritório de Advogados Bianucci