Ordem n. 10367 de 2024: o valor da causa no litisconsórcio facultativo

A recente ordem n. 10367 de 17 de abril de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação, presidida por R. F., oferece importantes esclarecimentos sobre a determinação do valor da causa em caso de litisconsórcio facultativo ex art. 103 do CPC. Este tema é de relevante interesse para advogados e profissionais da área jurídica, pois influencia não apenas a estratégia processual, mas também a liquidação dos honorários profissionais.

O litisconsórcio facultativo e sua disciplina

O litisconsórcio facultativo, regulamentado pelo artigo 103 do Código de Processo Civil, ocorre quando mais de um autor ou réu participa de um mesmo processo, mas seus pedidos permanecem autônomos. O Tribunal, com esta ordem, destacou que, nesses casos, o valor da causa não pode ser determinado somando o valor dos pedidos individuais, pois eles são considerados distintos e autônomos.

  • Valor da causa: não soma dos pedidos.
  • Referência ao pedido de valor mais elevado.
  • Implicações para a liquidação dos honorários.
Em geral. Em caso de litisconsórcio facultativo ex art. 103 do CPC, o valor da causa não se determina somando o valor dos pedidos individuais apresentados por um único autor contra vários réus ou por vários autores contra um único réu, uma vez que estes, sendo cumulados apenas do lado subjetivo, devem ser considerados entre si distintos e autônomos, e deve-se, ao invés disso, fazer referência ao critério do pedido de maior valor, com a consequência de que, também para fins de liquidação dos honorários devidos ao advogado que assistiu várias partes, a medida da remuneração padrão (sobre a qual aplicar as variações de aumento e diminuição previstas pelo art. 4, incisos 2 e 4, do DM n. 55 de 2014) deve ser determinada no âmbito da faixa de referência em relação ao pedido (ou à condenação) de valor mais elevado.

Implicações práticas da sentença

Esta decisão tem consequências significativas para todos os operadores do direito. Em particular, ela esclarece que, mesmo para a liquidação dos honorários, não se deve considerar o valor agregado dos pedidos, mas sim o valor do pedido mais alto. Esta abordagem evita o risco de uma superestimação do valor da causa e das despesas legais, tornando o sistema mais justo e sustentável.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10367 de 2024 representa um importante avanço na compreensão da disciplina do litisconsórcio facultativo e na determinação do valor da causa. Os advogados devem prestar especial atenção a estas orientações para evitar erros na gestão dos processos e na liquidação dos honorários. A clareza oferecida pelo Tribunal ajuda a garantir uma correta aplicação das normas e uma maior proteção dos direitos dos clientes.

Escritório de Advogados Bianucci